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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1887, de 24 de dezembro de 1980

Nº 1887/1980

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Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 16/80 a 19/80, firmados pelo Secretário da Fazenda , em nome do Estado de Goiás, na 2lª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária , realizada em Brasília, Distrito Federal, nos dias 09 e 16 do corrente mês, e que, com, são publicados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Ratifica os convênios que menciona, aprova o Ajuste - SINIEF 01/80, introduz alterações aos Decretos nºs 969 e 1.290, de 15 de julho de 1977 e 02 de setembro de 1977, respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 49 e 244 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, ambos sob nova redação da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo nº 1.200-17983/80 (1.300-12.159/80),

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste / SINIEF 01/80, publicado em anexo, igualmente firmado pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na reunião mencionada no artigo precedente.
Art. 3.
- O § 3º do artigo 9º e o artigo 201 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, o último dos quais alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.325, de 10 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte redação:

""Art. 9º - ...................................................

................................................................

§ 3º- O Fisco poderá restringir o número de subséries.

...............................................................

...............................................................

Art. 201.
- Do ato que indeferir o pedido ou determinar o cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:
Ise proferido pelo Fisco estadual, para o Secretário da Fazenda;
IIse proferido pelo Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal.""
Art. 4.
- Ficam acrescentados os parágrafos 3º ao artigo 67 e 8º ao artigo 139, do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, com a seguinte redação:

""Art. 67 - .....................................................

...................................................................

§ 3º- Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.

....................................................................

.....................................................................

Art. 139.
- ......................................................
§ 8º- Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração,""
Art. 5.
- O inciso X do artigo 1º, os incisos III e IV do artigo 5º, o inciso IV e o § 1º do artigo 7º, do Decreto nº 1.290, de 02 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 1º - ..........................................................

....................................................................... - ...............................................................

...........................................................................

Xas saídas, para o território do Estado até 31 de dezembro de 1981, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, bem como as de outros produtos comestíveis da respectiva matança (miúdos), promovidas por estabelecimentos varejistas, assim definidos pelo § 7º, deste artigo, exceto as saídas com destino a restaurantes, pensões, hotéis, churrascarias, pastelarias e demais estabelecimentos em que os referidos produtos sejam empregados na elaboração de alimentação cuja saída subseqüente seja tributada.

............................................................................

...........................................................................

IIIaté a data de 31 de dezembro de 1981, a importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de refêrencia, para esse fim fixado, correspondente ao peso total do produto, observado o disposto nos §§ 7º a 9º, deste artigo, crédito esse a ser atribuído:

1 - ao contribuinte remetente nas operações interestaduais, relativas a gado suíno vivo, adquirido neste Estado;

2 - ao estabelecimento abatedor que receber gado suíno, para abate, remetido por contribuinte inscrito no CCE, ambos situados neste Estado;

IVaté a data de 31 de dezembro de 1981, a importância equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas, tratando-se de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, crédito presumido esse a ser atribuído ao estabelecimento abatedor, a título de complementação do incentivo previsto no inciso anterior, observado o disposto no § 10, deste artigo;

............................................................................

............................................................................

Art. 7.
- ...............................................................

...........................................................................

IVnas saídas a serem promovidas até 31 de dezembro de 1981, decorrentes de vendas a varejo, de carne verde de suínos, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis (miúdos) resultantes da matança de gato suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, exceto os produtos submetidos a processos de salga, secagem ou desidratação, promovidas pelo próprio abatedor diretamente a consumidor final e quando a operação anterior à da entrada no estabelecimento abatedor ocorrer sem crédito do imposto, o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação.
§ 1º- A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso IV - deste artigo fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas em ato do Secretário da Fazenda.""
Art. 6.
- Fica revogado o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 1.290, de 02 de setembro de 1977.
Art. 7.
- Fica concedida remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da ratificação nacional do Convênio ICM 18/80, de 16 de dezembro de 1980 , de responsabilidade da empresa Frigorífico Araguaia S. A. - FRIMAR.
§ 1º- Os créditos tributários remanescentes, após serem monetariamente corrigidos na forma da legislação estadual pertinente, poderão ser recolhidos aos cofres estaduais em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º- A empresa mencionada neste artigo somente poderá beneficiar-se do favor fiscal nele previsto se efetuar, nos prazos estabelecidos na legislação tributária, o pagamento do ICM devido tanto pelas suas próprias operações de saídas quanto pela responsabilidade em decorrência de substituição tributária imposta aos estabelecimentos abatedores.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981 , revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 31-12-1980 e 12-01-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1980 e 12-01-1981.

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