Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1887, de 24 de dezembro de 1980
Nº 1887/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Ratifica os convênios que menciona, aprova o Ajuste - SINIEF 01/80, introduz alterações aos Decretos nºs 969 e 1.290, de 15 de julho de 1977 e 02 de setembro de 1977, respectivamente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 49 e 244 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, ambos sob nova redação da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo nº 1.200-17983/80 (1.300-12.159/80),
DECRETA:
""Art. 9º - ...................................................
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""Art. 67 - .....................................................
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""Art. 1º - ..........................................................
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1 - ao contribuinte remetente nas operações interestaduais, relativas a gado suíno vivo, adquirido neste Estado;
2 - ao estabelecimento abatedor que receber gado suíno, para abate, remetido por contribuinte inscrito no CCE, ambos situados neste Estado;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 31-12-1980 e 12-01-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1980 e 12-01-1981.