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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8361, de 25 de novembro de 1977

Nº 8361/1977

Art. 1.
A estrutura administrativa da Secretaria da Agricultura fica acrescida do Departamento de Sanidade Animal - DSA, que se incumbirá da defesa sanitária animal, e especificamente, da Campanha de Combate à Febre Aftosa e de outras atinentes a doenças infecciosas, segundo programas fixados pelo Secretário da Agricultura.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 8.361, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977.

- Vide Decreto no 2.868, de 17-12-1987.

Cria o Departamento de Sanidade Animal, estabelece a obrigatoriedade do combate à febre aftosa e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica criado, na Secretaria da Agricultura, integrando o Anexo III da Lei no 6.725 , de 20 de outubro de 1967, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Sanidade Animal, com o vencimento mensal de Cr$ 3.040,00 (três mil e quarenta cruzeiros).
Parágrafo único- O cargo de que trata este artigo é privativo de médico veterinário.
Art. 3.
É obrigatório, em todo território do Estado de Goiás, o combate à febre aftosa.
Art. 4.
Os proprietários de animais suscetíveis de contraírem a febre aftosa, ou terceiros que, a qualquer título, os tenham em seu poder, são obrigados a:
Isubmetê-los a vacinação nas condições e nos prazos fixados pela Secretaria da Agricultura;
IIcomunicar a existência ou suspeita de focos de doença, em sua propriedade, ou na de terceiros, ao Departamento de Sanidade Animal ou a qualquer outro órgão da Secretaria da Agricultura;
IIIpermitir a fiscalização e a inspeção sanitária pelo DSA na propriedade em que se encontrarem.
§ 1ºO DSA poderá providenciar para que sejam vacinados os animais, caso isto não tenha sido feito no prazo fixado, ou revaciná-los, quando razões de ordem técnica o recomendarem, correndo todas as despesas por conta do proprietário ou de terceiro que tenha os animais em seu poder, sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 2ºNa hipótese de que trata o item II deste artigo, verificada a existência da enfermidade, o DSA interditará, segundo os critérios técnicos preconizados, a área onde esta houver se manifestado, mediante a proibição do trânsito de animais contaminados ou contamináveis.
§ 3ºCaso o proprietário ou o possuidor de animais contamináveis ou contaminados recuse a sua fiscalização e inspeção sanitária pelo DSA, será notificado a permiti-las, na forma prevista em regulamento.
Art. 5.
Em áreas sob o controle do DSA, só se permitirá o trânsito de animais vacinados, o que se comprovará mediante o certificado de vacinação expedido pelo órgão competente.
§ 1ºSem prejuízo da penalidade cabível, o proprietário ou condutor de animais não vacinados ou, mesmo vacinados, que não estejam acompanhados do respectivo comprovante, poderá ser obrigado a fazê-los retornar à origem e à sua expensa, desde que não sejam atendidas as exigências especificadas em ato do Secretário da Agricultura.
§ 2ºQuando a incidência da aftosa for verificada em animais em trânsito, ainda que acompanhados do certificado de vacinação, estes poderão ficar apreendidos pelo DSA, às expensas do proprietário, sem prejuízo de outras medidas destinadas a se evitar a disseminação da doença.
§ 3ºTodo veículo ou objeto, que tiver contato com animais contaminados ou procedentes de áreas infectadas, será submetido a processo de desinfecção ou de esterilização, correndo os gastos por conta do DSA.
Art. 6.
Os adquirentes de animais suscetíveis de contaminação pela febre aftosa são obrigados a exigir dos vendedores o comprovante de vacinação, com prazo de validade não vencido, relativamente aos animais adquiridos.
Art. 7.
Os proprietários e os possuidores de animais são obrigados a prestar informações cadastrais e outras exigidas em ato do Secretário da Agricultura.
Art. 8.
Os estabelecimentos abatedores são obrigados a apresentar, mensalmente, ao DSA os certificados de vacinação relativos aos animais abatidos.
Art. 9.
Mediante delegação do Ministério da Agricultura, o DSA fiscalizará a condição de conservação das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive quando em vias de emprego pelos consumidores e em poder destes, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas impróprias, vencidas ou mal conservadas.
Parágrafo único- O recebimento de vacinas pelos estabelecimentos comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de funcionário credenciado pelo DSA.
Art. 10.
É vedada aos vendedores de vacina a emissão de documento que não corresponda a uma efetiva operação de venda.
Art. 11.
No caso de inobservância do disposto no artigo anterior e das exigências próprias ao comércio de produtos biológicos, o DSA poderá providenciar no sentido de que seja cassada a licença do estabelecimento infrator.
Art. 12.
Serão punidos com multa:
Ide 5% (cinco por cento) do valor de comercialização dos animais, os que deixarem de cumprir o disposto no item I do artigo 4o desta lei;
IIde 10% (dez por cento) do valor de comercialização dos animais, os que:
a)simularem vacinação, com o objetivo de furtar-se ao cumprimento do exigido no item I do artigo 4o;
b)promoverem o trânsito de animais em desacordo com o estabelecimento no artigo 5o;
IIIde 1% (um por cento) do valor de comercialização dos animais, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) da U.F.R., a que se refere a Lei no 8.042 , de 18 de dezembro de 1975, os adquirentes de animais suscetíveis de contrairem a febre aftosa, que deixarem de exigir do vendedor o comprovante de vacinação;
IVde 3 (três) vezes o valor da U.F .R., os que deixarem de:
a)fazer a comunicação exigida no item II do artigo 4o;
b)prestar as informações referidas no artigo 7o;
c)cumprir o determinado no artigo 8o; e
d)atender às exigências previstas em regulamento e/ou ato do Secretário da Agricultura, quando estabelecidas para a execução desta lei, e
Vde 5 (cinco) vezes o valor da U.F.R., os que emitirem documentos que não correspondam a uma efetiva operação de vendas de vacinas.
Parágrafo únicoNos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 13.
As multas previstas nesta lei serão lançadas por funcionário designado para campanhas de combate a doenças infecciosas de animais, mediante a expedição de auto de infração, e deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, nas Agências de Arrecadação e Fiscalização (AGENFAS) ou em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1ºOs modelos de auto de infração são os previstos em regulamento.
§ 2ºDas exigências de multas, na forma prevista neste artigo, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário da Agricultura, que decidirá à vista de parecer técnico emitido pelo DSA.
Art. 14.
Na fiscalização do transporte de animais, o DSA contará com a colaboração da Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de fiscalização e arrecadação, e da Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 15.
funcionário designado para campanhas de combate a doenças infecciosas de animais, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei, regulamentos e/ou ato do Secretário da Agricultura, poderá requisitar às autoridades policiais o necessário apoio, auxílio ou interferência para integral cumprimento de sua missão.
Art. 16.
Secretário da Agricultura baixará os regulamentos indispensáveis à execução das campanhas e programas de combate às doenças infecciosas de animais e, em especial, das medidas previstas nos artigos 3o a 15.
Art. 17.
Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o disposto no seu artigo 1o.
Art. 18.
Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que couber, a todos os programas e campanhas de combate de doenças infecciosas de animais instituídos pelo Secretário da Agricultura.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de novembro de 1977, 89o da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

(D.O. de 30-11-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-1977.

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