Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1373, de 20 de fevereiro de 1978
Nº 1373/1978
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Decreto nº 1.373, de 20 de FEVEREIRO de 1978.
Exclui créditos tributários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e da competência que lhe é conferida pelo art. 244 da Lei n° 7.730, de 30 de outubro de 1973, que institui o Código Tributário do Estado, observada a redação do art. 16 da Lei n° 8.042, de 18 de dezembro de 1975, em consonância com o disposto na alínea " b " da Cláusula Quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, com a nova redação dada pela Cláusula Primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, e tendo em vista o que consta do processo n° 3.06-20656/77 ( 3.05-10107/77 ),
DECRETA:
- Vide Decreto nº 1.588/78, que dá nova redação a este artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de fevereiro de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina
(D.O. de 24-02-1978)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02-1978.