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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1373, de 20 de fevereiro de 1978

Nº 1373/1978

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.373, de 20 de FEVEREIRO de 1978.

Exclui créditos tributários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e da competência que lhe é conferida pelo art. 244 da Lei n° 7.730, de 30 de outubro de 1973, que institui o Código Tributário do Estado, observada a redação do art. 16 da Lei n° 8.042, de 18 de dezembro de 1975, em consonância com o disposto na alínea " b " da Cláusula Quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, com a nova redação dada pela Cláusula Primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, e tendo em vista o que consta do processo n° 3.06-20656/77 ( 3.05-10107/77 ),

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam extintos ou excluídos os créditos tributários, constituídos ou não até 31 de dezembro de 1976, decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, de valor até:
ICr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cuja cobrança ainda esteja na fase administrativa;
IICr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para processos em andamento na esfera judicial.
Art. 2.
- Para os efeitos deste decreto, considera-se crédito tributário o resultado da soma dos valores atualizados do imposto e da multa e, ainda, dos acréscimos legais.
Art. 3.
- Compete à Secretaria da Fazenda, relativamente aos créditos tributários de que trata o inciso I do artigo 1° deste decreto, impedir a expedição de autos de infração por diferenças ou infrações ocorridas até 31 de dezembro de 1976, bem como arquivar os processos em tramitação na esfera administrativa.
Parágrafo único- Compete, ainda, à Secretaria da Fazenda, cancelar a inscrição da dívida ativa relativa a créditos tributários de que trata o inciso II do artigo 1° deste decreto, comunicando esse ato à Procuradoria Geral de Estado.
Art. 4.
- Os processos em fase de execução judicial serão extintos a requerimento do representante da Fazenda Pública em Juízo.
Art. 5.
- Fica excluída a parcela da correção monetária incidente nos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituídos ou não até 31 de dezembro de 1976, de valores superiores aos estipulados nos incisos I e II do artigo 1° deste decreto até o limite de Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros), desde que o saldo remanescente seja pago, de uma só vez, até o dia 31 de maio de 1978.

- Vide Decreto nº 1.588/78, que dá nova redação a este artigo.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários anteriormente parcelados, cujo valor original não ultrapasse ao limite máximo estabelecido.
Art. 6.
- O disposto neste decreto não implicará em restituição ou compensação de parcelas já recolhidas.
Art. 7.
- O Secretário da Fazenda poderá baixar normas que se fizerem necessárias à execução deste decreto.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de fevereiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 24-02-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02-1978.

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