Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1758, de 28 de dezembro de 1979
Nº 1758/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 1.758, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979.
- Vide Decretos nºs. 1.868/80 e 2.000/81.
Introduz alteração ao Decreto nº 1.156, de 21 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 7.768, de 20 de novembro de 1973, e no art. 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-09837/79, protocolo da Secretária do Governo,
DECRETA:
""Art. 1º - As avaliações efetuadas pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI -, nos termos do parágrafo único do art. 1º da lei nº 7.768, de 20 de novembro de 1973, combinado com os arts. 2º e 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de 1978, serão remuneradas mediante a cobrança de emolumentos, fixados estes em 0,20% (zero vírgula vinte centésimos por cento) do valor da avaliação atribuída ao imóvel avaliado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 29-12-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1979.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.