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Decreto Estadual de Goiás nº 1758, de 28 de dezembro de 1979

Nº 1758/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.758, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979.

- Vide Decretos nºs. 1.868/80 e 2.000/81.

Introduz alteração ao Decreto nº 1.156, de 21 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 7.768, de 20 de novembro de 1973, e no art. 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-09837/79, protocolo da Secretária do Governo,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 1º e seu parágrafo único do decreto nº 1.156, de 21 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501 de 29 de maio de 1978, passam a ter as seguintes redações:

""Art. 1º - As avaliações efetuadas pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI -, nos termos do parágrafo único do art. 1º da lei nº 7.768, de 20 de novembro de 1973, combinado com os arts. 2º e 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de 1978, serão remuneradas mediante a cobrança de emolumentos, fixados estes em 0,20% (zero vírgula vinte centésimos por cento) do valor da avaliação atribuída ao imóvel avaliado.

Parágrafo único- Os emolumentos cobrados de acordo com este artigo em nenhum caso poderão ser inferiores a 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR -, instituída pela Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975.""
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 29-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1979.

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