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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2281, de 17 de novembro de 1983

Nº 2281/1983

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Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 17/83 a 25/83, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 11 de outubro de 1983 e que, com este, são publicados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.281, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.

- Vide Decreto 2.289/83, que prorroga, até 30-12-83, o prazo a que se refere o art. 6º, item , deste Decreto.

- Os Convênios e Protocolos mencionados neste Decreto estão publicado no (DO de 24-11-83).

Considera ratificados e aprovados os convênios e protocolos que menciona, introduz alterações no Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, dispõe sobre a remissão de multas e juros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do que dispõem a Lei complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, e os arts. 14,49,51,§ 12, e 193, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, os três últimos nas redações, respectivas, dos arts. 3º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975, 8º e 9º da Lei nº. 8.971, de 31 de dezembro de 1980, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2100-9794/83,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovados os seguintes Protocolos, publicados em anexo:
IProtocolo ICM 06/83, de 6 de setembro de 1983, celebrado entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal, dispondo sobre mútua colaboração de natureza fiscal;
IIProtocolo ICM 07/83, de 11 de outubro de 1983, celebrado entre os Estados de Goiás, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, dispondo sobre cobrança antecipada do ICM incidente nas operações com cimento;
IIIProtocolo ICM 09/83, de 11 de outubro de 1983, celebrado entre os Estados do Ceará e Goiás, prevendo a prorrogação do prazo de retorno do gado bovino remetido a este Estado para "recurso de pasto", nos termos do Protocolo ICM 04/81.
Art. 3.
- O inciso XV e o § 6º do art.1º do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

- Vide Decretos nºs. 2.190/83, 2.236/83, 2.237/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citado neste artigo.

"Art. 1º -..........................................................................

......................................................................................

XVas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênio ICM 25/83, Cláusula segunda);

.......................................................................................

§ 6º- A isenção prevista no inciso XV deste artigo:

1 - implica o estorno obrigatório do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista (Convênio ICM 25/83, Cláusula segunda, parágrafo único)".

2 - não se aplica às saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida (Convênio ICM 25/83, Cláusula terceira)".

Art. 4.
- O inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º -............................................................................

.........................................................................................

Isaídas de leite fresco, do estabelecimento de produtor agropecuário, com destino a estabelecimento da indústria de laticínio, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo (Convênio ICM 25/83, Cláusula quinta);

..........................................................................................

..........................................................................................

§ 1º- Encerrar-se-á a fase do deferimento, a que se refere o inciso I deste artigo, nas seguintes operações (Convênio ICM 25/83, Cláusula quinta):

1 - saídas internas de leite fresco, nas especificações do inciso XV do art. 1º deste decreto, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais;

2 - saídas de produtos resultantes da industrialização de leite;

3 - saídas de leite para outras unidades da Federação.

§ 2º- A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido na forma do inciso I deste artigo fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer uma das operações previstas no parágrafo anterior, que encerre a fase do diferimento, devendo o pagamento ser efetuado de uma só vez, englobadamente com o tributo devido pela operação tributada que aquele realizar, sem direito a crédito e com observância, no caso do número 1 do parágrafo anterior, da base de cálculo prevista no inciso V do art. 12 deste decreto".
Art. 5.
- Fica acrescentado o inciso V ao art. 12 do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, com a seguinte redação:

- , ;2.236/83, 2.237/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citado neste artigo.

"Art. 12 - .......................................................................

.....................................................................................

Vnas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, promovidas por estabelecimentos industriais com destino a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais o equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor da operação (Convênio ICM 25/83, Cláusula primeira)".
Art. 6.
- Os créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de 1983, poderão ser pagos (Convênios ICM 20/83):
Icom a dispensa total da multa e juro de mora, se a importância remanescente for recolhida até 16 de dezembro de 1983.

- Prorrogado para 30-12-1983, pelo Decreto nº. 2.289, de 20-12-1983.

IIcom a redução de 70% (setenta por cento) da multa e juro de mora, se o recolhimento da importância remanescente se der até 31 de janeiro de 1984.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, às multas por infrações formais, propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XVI do art. 1º do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo, quanto aos seus arts. 3º ,4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 24-11 e 23-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11 e 23-12-1983..

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