Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2281, de 17 de novembro de 1983
Nº 2281/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.281, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.
- Vide Decreto 2.289/83, que prorroga, até 30-12-83, o prazo a que se refere o art. 6º, item , deste Decreto.
- Os Convênios e Protocolos mencionados neste Decreto estão publicado no (DO de 24-11-83).
Considera ratificados e aprovados os convênios e protocolos que menciona, introduz alterações no Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, dispõe sobre a remissão de multas e juros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do que dispõem a Lei complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, e os arts. 14,49,51,§ 12, e 193, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, os três últimos nas redações, respectivas, dos arts. 3º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975, 8º e 9º da Lei nº. 8.971, de 31 de dezembro de 1980, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2100-9794/83,
DECRETA:
- Vide Decretos nºs. 2.190/83, 2.236/83, 2.237/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citado neste artigo.
"Art. 1º -..........................................................................
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1 - implica o estorno obrigatório do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista (Convênio ICM 25/83, Cláusula segunda, parágrafo único)".
2 - não se aplica às saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida (Convênio ICM 25/83, Cláusula terceira)".
"Art. 3º -............................................................................
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1 - saídas internas de leite fresco, nas especificações do inciso XV do art. 1º deste decreto, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais;
2 - saídas de produtos resultantes da industrialização de leite;
3 - saídas de leite para outras unidades da Federação.
- , ;2.236/83, 2.237/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citado neste artigo.
"Art. 12 - .......................................................................
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- Prorrogado para 30-12-1983, pelo Decreto nº. 2.289, de 20-12-1983.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.
ÍRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 24-11 e 23-12-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11 e 23-12-1983..
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.