Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1409, de 10 de abril de 1978
Nº 1409/1978
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Decreto nº 1.409, de 10 de ABRIL de 1978.
O Dec. nº 968 de 15.7.76 Institua a FEBEM-GO.
Dec. nº 2.278/83 - criação de cargo.
Ver Dec. nº 2.279, de 17.11.83 DO de 25.11.83.
e 2.284, de 28.11.83 DO de 6.12.83.
Aprova o Estatuto da Fundação do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM -GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n°. 3.05-08127/77 e nos termos do art. 35 da Lei n°. 8.115, de 4 de junho de 1976,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia,10 de abril de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Irineu da Silva Mattos
(D.O. de 20-04-1978)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE GOIÁS - ( FEBEM-GO )
TÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
TÍTULO II
Das Finalidades
TÍTULO III
Dos órgãos da FEBEM-GO e da sua competência
CAPÍTULO I
Da Presidência
CAPÍTULO II
Das Diretorias
XVIII - elaborar e propor normas sobre classificação, provimento e vacância de cargos, administração salarial, movimentação de servidores, concessão de direitos e vantagens e aplicação de regime disciplinar;
SEÇÃO I
Da Diretoria Técnica
SEÇÃO II
Da Diretoria Administrativa
SEÇÃO III
Da Diretoria Financeira
XVIII - executar outras tarefas correlatas às descritas, a critério da Presidência, e
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
I apreciar o balanço e as contas apresentadas anualmente pela Diretoria Financeira e emitir parecer sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
TÍTULO IV
Do Patrimônio
TÍTULO V
Do Pessoal
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1978.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.