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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1409, de 10 de abril de 1978

Nº 1409/1978

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.409, de 10 de ABRIL de 1978.

O Dec. nº 968 de 15.7.76 Institua a FEBEM-GO.

Dec. nº 2.278/83 - criação de cargo.

Ver Dec. nº 2.279, de 17.11.83 DO de 25.11.83.

e 2.284, de 28.11.83 DO de 6.12.83.

Aprova o Estatuto da Fundação do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM -GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n°. 3.05-08127/77 e nos termos do art. 35 da Lei n°. 8.115, de 4 de junho de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM -GO.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia,10 de abril de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Irineu da Silva Mattos

(D.O. de 20-04-1978)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE GOIÁS - ( FEBEM-GO )

TÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1.
- A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO, instituída nos termos da Lei n°. 8.115, de 15 de junho de 1976, e do Decreto n°. 968, de 15 de junho de 1976, é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia patrimonial, financeira e administrativa, regendo-se pelo presente estatuto, de conformidade com a lei civil.
Art. 2.
- A FEBEM-GO tem sua sede e foro na cidade de Goiânia, com jurisdição em todo o território do Estado de Goiás, sendo indeterminado o seu prazo de duração.

TÍTULO II

Das Finalidades

Art. 3.
- A Fundação seguirá os princípios contidos na Política do Bem-Estar do Menor, ou dela decorrente, observadas as peculiaridades regionais e as diretrizes setoriais do Governo Estadual.
Parágrafo único- A Fundação propugnará pela reformulação estrutural, quanto às entidades privadas que se dedicam ao problema do menor dentro do Estado, bem como pela implantação, nessas entidades dos princípios e normas referidos neste artigo, podendo com elas assinar quaisquer atos que, não colidindo com o estatuto da FEBEM-GO, visem a contribuir para o bem-estar do menor.
Art. 4.
- A Fundação tem ainda por finalidade:
Ipropiciar assistência, recuperação, formação moral, cultural e cívica aos menores desassistidos, abandonados, e de conduta anti-social, mediante a formulação e implantação da política do bem-estar do menor;
IIconjugar os esforços do Poder Público e da comunidade para a solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tenha acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IIIrealizar estudos e pesquisas visando a atualizar a problemática do menor, em todo o território estadual;
IVpromover cursos, seminários e congressos com vista ao desempenho da missão que lhe cabe;
Vpromover a integração das entidades públicas e particulares do bem-estar social, para a elaboração e execução de programas específicos;
VIpropiciar o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;
VIIconceder, mediante autorização do Governador de Estado, auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão através de contrato ou convênio;
VIIIprestar assistência técnica aos municípios e às entidades com vista à adoção da política do bem-estar do menor;
XIXmotivar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade do bem-estar do menor;
Xcolaborar em programas de âmbito comunitário, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza terapêutica e preventiva, que visem ao bem-estar do menor;
XIcelebrar convênios e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do menor, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
XIIexecutar as decisões emanadas da justiça de menores;
XIIIfiscalizar o cumprimento da política de assistência ao bem-estar do menor, e
XIVexercer outras atribuições previstas em lei.

TÍTULO III

Dos órgãos da FEBEM-GO e da sua competência

Art. 5.
- São órgãos da FEBEM-GO:
IPresidência
a)Vice-Presidência
b)Diretoria Técnica
c)Diretoria Administrativa
d)Diretoria Financeira
IIConselho Estadual do Bem-Estar do Menor.
IIIConselho Fiscal.

CAPÍTULO I

Da Presidência

Art. 6.
- A Presidência da FEBEM-GO compor-se-á de 1 ( um ) Presidente e de 1 ( um ) VicePresidente, ambos preferencialmente de nível universitário e designados simultaneamente pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 ( três ) anos, permitida e recondução.
Art. 7.
- São atribuições do Presidente:
Isuperintender as atividades técnicas, administravas e financeiras da Fundação;
IIconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual e presidi-las, com direito a voto de qualidade;
IIIadmitir, dentro das vagas existentes e mediante autorização prévia e expressa do Governador do Estado, o pessoal indispensável à Fundação, bem como praticar atos de dispensa de servidores da mesma;
IVlouvar os bons serviços do pessoal e aplicar punições, quando necessárias;
Vrequisitar servidores públicos estaduais da administração centralizada e descentralizada, julgados necessários ao bom desempenho das atividades da Fundação;
VIsubmeter à apreciação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor matérias referentes a planos e projetos, criação de cargos, patrimônio e alterações orçamentárias;
VIIfirmar acordos e convênios autorizados pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor; cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e regimentais, bem como as deliberações do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
IXencaminhar, anualmente, ao tribunal de Contas do Estado, para exame e julgamento, as contas da Fundação, com parecer do Conselho Fiscal;
Xdeclarar perante o Conselho a perda do mandato de conselheiro e do direito de representação de entidades, nos casos e na forma do art. 21 e seu § 2°;
XIrepresentar a Fundação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente.
Art. 8.
- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e, no caso de vaga, suceder-lhe pelo restante do mandato.
§ 1º- Nos impedimentos eventuais coincidentes do Presidente e do Vice-Presidente, Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor elegerá um de seus membros para exercer a Presidência.
§ 2º- Ocorrendo vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Governador do Estado designará substitutos para completarem o mandato.

CAPÍTULO II

Das Diretorias

Art. 9.
- Os cargos de Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro serão providos por do Governador do Estado, dentre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor.
Art. 10.
- Os diretores desempenharão suas funções, em regime de tempo integral, devendo comparecer às reuniões do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, quando convocados, sem direito a voto, podendo, porém, opinar a respeito dos assuntos em pauta.
Art. 11.
- Aos Diretores compete:
Iexecutar os programas de ação, aprovados pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
IIestudar a previsão anual do custo operacional dos programas de trabalho;
IIIelaborar projetos de planejamento;
IVdefinir critérios e normas de admissão de pessoal, bem como de sua aplicação quando à seleção e ao aproveitamento dos candidatos às várias funções julgadas necessárias e imprescindíveis à FEBEM-GO.
Vopinar a respeito das concessões de auxílios, doações e subvenções às entidades devidamente registradas na FEBEM-GO, sob critérios de aplicação estritamente técnicos, apresentando os respectivos processos ao exame e aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
VIapresentar à Presidência, até o dia 30 de setembro de cada ano, o plano de trabalho e a previsão da receita e despesa para exercício seguinte, a fim de serem aprovados pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
VIIelogiar seus subordinados, abonar-lhes faltas e atrasos, observadas as normas vigentes;
VIIIaplicar penas disciplinares, obedecidas as normas legais;
IXaprovar a escala de férias dos servidores da Fundação;
Xefetuar a aquisição dos materiais necessários ao funcionamento da Fundação;
XIexecutar a política de pessoal de acordo com as normas em vigor;
XIIpromover cursos de aperfeiçoamento, visando a melhor capacitação funcional do seu pessoal;
XIIIcoordenar as atividades inerentes aos serviços de protocolo, portaria e arquivo;
XIVcoordenar o serviço de transporte do órgão:
XVelaborar o boletim interno:
XVIpromover a abertura de concursos públicos e os de seleção profissional para fins de promoção e acesso nos termos das disposições legais em vigor e de normas baixa das pela Presidência;
XVIIexecutar outras tarefas que, direta ou indiretamente, contribuam para a eficiência dos servidores;

XVIII - elaborar e propor normas sobre classificação, provimento e vacância de cargos, administração salarial, movimentação de servidores, concessão de direitos e vantagens e aplicação de regime disciplinar;

XIXorganizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores da Fundação e dos colocados à sua disposição, e
XXcomparecer às reuniões do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, prestando informações e opinando sobre matéria de sua área, quando convocado.

SEÇÃO I

Da Diretoria Técnica

Art. 12.
- A Diretoria Técnica, para atender as suas finalidades, dividir-se-á em Coordenação de Programas Preventivos e Coordenação de Programas Sócio-Terapêuticos.
Parágrafo único- As atribuições de cada coordenação serão fixadas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 13.
- Compete ao Diretor Técnico:
Iplanejar, orientar e coordenar os programas de atenção ao menor;
IIfazer executar a política da FEBEM-GO, através do cumprimento das normas e princípios regulamentares previamente estabelecidos;
IIIpromover a integração dos diversos órgãos que na área estadual executam a política da FEBEM-GO;
IVpromover a especialização dos pessoal técnico que atua na área do atendimentos ao menor;
Vdistribuir, através de suas Coordenações, tarefas e responsabilidades funcionais;
VIautorizar a divulgação de dados técnicos e informativos referentes à problemática do menor e sua assistência;
VIIpropor a ampliação ou alteração do quadro de pessoal técnico das coordenações;
VIIIanalisa resultados de trabalhos técnico-científicos das coordenações, pela interrelação de dados de experiência, onde o binômio indivíduo-ambiente depender de verificação superior;
IXcoordenar e supervisionar a execução de convênios celebrados com a FUNABEM e com outros órgãos assistênciais, bem como pareceres sobre propostas de convênio;
Xsugerir a celebração de convênio com instituições pública e particulares, visando à melhoria da programação;
XIpromover estudos para a implantação de programas integrados, e áreas prioritárias;
XIIestimular e sensibilizar as comunidades quando à necessidade de sua participação na execução dos programas integrados;
XIIImanter atualizados o setor de documentação e dados referentes às instituições sociais do Estado, que atuem na área do bem-estar do menor, e
XIVcomparecer às reuniões do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, prestando informações e opinando sobre matéria de sua área, quando convocado.

SEÇÃO II

Da Diretoria Administrativa

Art. 14.
- A Diretoria Administrativa compõe-se de:
IDivisão de Pessoal;
IIDivisão de Material;
IIIDivisão de Serviços Gerais.
Art. 15.
- À Diretoria Administrativa cabe organizar, dirigir e superintender todas as atividades de administração, a cargo dos órgão a ela subordinados, e assessorar as demais diretorias da FEBEM-GO nos assuntos de sua atribuição.
Art. 16.
- Compete ao Diretor Administrativo;
Iassessorar o Presidente em assuntos da Administração Geral;
IIdistribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos e cargo dos órgãos integrantes da Diretoria;
IIIemitir pareceres e prestar informações sobre assuntos afetos à Diretoria;
IVautorizar a realização de serviços externos e extraordinários, e
Vrepresentar às autoridades superiores sobre atos infringentes às normas em vigor;

SEÇÃO III

Da Diretoria Financeira

Art. 17.
- A Diretoria Financeira compõe-se dos seguintes órgãos:
IDivisão Técnico-Contábil
IIDivisão de Pagadoria
IIIDivisão de Orçamento
IVDivisão de Patrimônio.
Art. 18.
- À Diretoria Financeira cabe superintender e executar as atividades financeiras, contábeis e patrimoniais, a cargo dos órgãos a ela subordinados.
Art. 19.
- Ao Diretor Financeiro compete:
Iorganizar e executar com clareza e pontualidade a contabilidade da Fundação, procedendo aos registros e lançamentos necessários;
IIcoligir dados, elaborar balancetes mensais e o balanço anual e demais demonstrativos de contas, fazendo-os acompanhar dos necessários elementos informativos;
IIIexecutar o controle físico e financeiro dos bens patrimoniais;
IVpreparar as prestações de contas da Fundação a serem apresentadas à Presidência para posterior encaminhamento ao Tribunal do Contas;
Vrealizar a apuração e analisar os custos dos serviços da Fundação, fornecendo os elementos para fixação de custos unitários padrões;
VIprocessar os adiantamentos de numerários e controlar as correspondentes prestações de contas;
VIIemitir as autorizações de pagamento;
VIIIcoligir dados e elaborar a previsão financeira da Fundação, observando as disponibilidades de recursos;
IXplanejar, coordenar, administrar e fiscalizar todas as atividades da Diretoria Financeira;
Xresponder pelo controle dos bens patrimoniais existentes na Fundação;
XIefetuar os pagamentos e recebimentos da Fundação, devidamente autorizados, em cheques ou em dinheiro;
XIIguardar valores de qualquer natureza, de propriedade da Fundação ou a ela entregues, zelando pela sua segurança;
XIIIreceber e restituir quantias ou títulos provenientes de cauções, depósitos ou fianças, desde que devidamente autorizados;
XIVproceder ao registro da movimentação das contas bancárias;
XVelaborar, diariamente, o movimento da Tesouraria, registrando os valores, em cheques ou em dinheiro em seu poder;
XVIexigir e controlar a prestação de fiança nos casos previstos em lei;
XVIIorganizar o registro das procurações que autorizem recebimentos, após verificar as formalidades legais, bem como controlar a validade e vigência das mesmas.

XVIII - executar outras tarefas correlatas às descritas, a critério da Presidência, e

XIXcomparecer às reuniões do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, prestando informações e opinando sobre matéria de sua área, quando convocado.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor

Art. 20.
- O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor compõe-se de 15 ( quinze ) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Governador para mandato de 1 ( um ) a 3 ( três ) anos, permitida a recondução, e assim discriminados;
Ium ( 1 ) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, com mandato de 2 ( dois ) anos;
IIoito ( 8 ) representante do Poder Executivo, com as seguintes indicações e mandatos:
a)pelo Governador do Estado, 1 ( um ) ano;
b)pelo Secretário de Serviços Sociais, 2 ( dois ) anos;
c)pelo Secretário do Interior e Justiça, 2 ( dois ) anos;
d)pelo Secretário da Fazenda, 1 ( um ) ano;
e)pelo Secretário da Administração, 2 ( dois ) anos;
f)pelo Secretário da Segurança Pública, 3 ( três ) anos;
g)pelo Secretário de Saúde, 1 ( um ) ano, e
h)pelo Secretário da Educação e Cultura, 3 ( três ) anos.
III1 ( um ) representante do Grande Oriente Maçônico do Estado de Goiás e de Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás, em indicação conjunta com mandato de 3 ( três ) anos;
IV1 ( um ) representante de cada uma das seguintes instituições e por elas designado, mediante os mandatos abaixo especificados:
a)Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, 3 ( três ) anos;
b)Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional de Goiás, 1 ( um ) ano;
c)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Administração Regional de Goiás, 1 ( um ) ano;
d)Cúria Metropolitana de Goiânia, 2 ( dois ) anos, e
e)Federação Espírita do Estado de Goiás, 3 ( três ) anos.
§ 1º- O suplente substituirá o titular em seus impedimentos eventuais e, no caso de vaga, pelo resto do mandato.
§ 2º- O Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de GoiásFEBEM-GO será, também, o Presidente do Conselho do Bem-Estar do Menor.
§ 3º- Não poderá fazer parte do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer modo, com os objetivos da FEBEM-GO.
Art. 21.
- Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 ( três ) sessões ordinárias consecutivas, ou 2/3 ( dois terços ) do total das reuniões realizadas em cada ano, ou se tornar incompatível, mediante decisão de 2/3 ( dois terços) dos membros do Conselho, por falta de decoro ou por prática de ato contrário aos objetivos da Fundação.
§ 1º- A designação de membro do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, nos termos do art. 20 e seus itens, deverá conter a indicação do respectivo suplente.
§ 2º- Perderão o direitos de representação as entidades de que tratam os itens III e IV do artigo anterior que, no prazo de 20 ( vinte ) dias, a contar da data do convite, não indicarem o seu representante perante o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, bem como as que tiverem 3 ( três ) representantes com mandatos extintos, nos termos do " caput " deste artigo.
§ 3º- A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse e seu exercício tem prioridade sobre qualquer outra que ele exerça no âmbito da administração estadual.
§ 4º- Em caso de extinção, desistência ou perda do direito de representação da entidade participante do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, caberá a ele, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade particular, sem fins lucrativos, para substituí-la.
Art. 22.
- Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor:
Isugerir alterações no Estatuto da FEBEM-GO, de acordo com o art. 39;
IItraçar diretrizes gerais para aplicação da política nacional do bem-estar do menor no âmbito estadual;
IIIaprovar os planos de trabalho propostos pela Presidência e velar pela sua execução;
IVvotar o orçamento anual, mediante proposta da Presidência, e decidir sobre suas modificações;
Vaprovar pedidos de créditos especiais para despesas extraordinárias e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre prestação de contas;
VIautorizar os atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, quando objetivem gravar, alienar ou permutar qualquer daqueles bens;
VIIautorizar o Presidente a firmar acordos ou convênios com organismos nacionais e internacionais, agências e entidades, públicas ou particulares, dedicados ao estudo e à solução dos problemas do menor, nos termos da lei;
VIIIaprovar a criação ou extinção de cargos, propostas pela Presidência da Fundação, para posterior exame e decisão do Governador;
IXdecidir sobre aceitação de doações onerosas, aquisição e alienação de imóveis;
Xresolver os casos omissos no Decreto n°. 968, de 9 de agosto de 1976, e neste Estatuto, ouvido, previamente, o titular do órgão jurisdicionante da FEBEM-GO;
XIelaborar o Regimento Interno do Conselho, e
XIIaprovar o Regimento Interno da FEBEM-GO.
Art. 23.
- O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência.
§ 1º- A convocação extraordinária do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor poderá ser feita, também, por iniciativa de 1/3 ( um terço ) de seus membros, mediante solicitação, com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º- pelo comparecimento de cada Conselheiro às sessões, exceto o seu Presidente, até o máximo de 05 ( cinco ) por mês, será atribuída gratificação no valor de 60% (sessenta por cento) da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), de que trata a Lei n°. 8.042, de 18 de dezembro de 1975.
Art. 24.
- O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor deliberará :
Ipor maioria absoluta de seus membros, no caso de reforma deste Estatuto, e
IIpor maioria simples, presente a maioria de seus membros, nos demais casos.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 25.
- O Conselho Fiscal compõe-se dos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução:
I1 ( um ) Presidente, de livre escolha do Governador;
II1 ( um ) representante da Secretaria da Fazenda, e
III1 ( um ) contador, indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único- Os servidores do Quadro de Pessoal da FEBEM-GO ou colocados à sua disposição não poderão fazer parte do Conselho Fiscal.
Art. 26.
- Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 02 (duas) por mês, uma gratificação no valor de 60% (sessenta por cento) da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), de que trata a Lei n°. 8.042, de 18 de dezembro de 1975.
Art. 27.
- Compete ao Conselho Fiscal:

I apreciar o balanço e as contas apresentadas anualmente pela Diretoria Financeira e emitir parecer sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;

IIopinar sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Estadual e pela Presidência da Fundação;
IIIrequisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.

TÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 28.
- Constituem o patrimônio da FEBEM-GO:
Ios bens móveis e imóveis que vier o Estado a lhe destinar;
IIo acervo de bens do extinto Departamento do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Serviços Sociais;
IIIsubvenções, auxílio ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estado ou Município;
IVdotações de autarquias, empresas de economia mista e de pessoas físicas ou jurídicas;
Va arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o seu funcionamento.
VIfundos eventuais, inclusive os resultantes da prestação de serviços a terceiros, e
VIIos imóveis que forem adquiridos ou construídos para a instalação de serviços inerentes a seus programas.

TÍTULO V

Do Pessoal

Art. 29.
- O pessoal da Fundação será constituído: Alterado pelo Dec. nº 2.279/83 e ver Dec. nº2.284/83
Ipor servidores públicos colocados à sua disposição, e
IIpor empregados por ela admitidos, regidos pela legislação trabalhista.
Art. 30.
- A admissão na FEBEM-GO dependerá de ato seletivo, na forma da legislação em vigor.
Art. 31.
- Em casso especiais e mediante autorização do Governador do Estado, a Fundação poderá complementar a remuneração dos servidores colocados à sua disposição, observando-se as atribuições da função que vierem a desempenhar.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 32.
- Haverá na FEBEM-GO um registro das instituições particulares que visem ao bem-estar do menor.
Art. 33.
- Somente podem receber auxílios, doações ou subvenções de qualquer natureza as entidades que, registradas na FEBEM-GO, comprovadamente adotarem a Política do Bem-Estar do Menor, definida no artigo 6° da Lei federal n° 4.513, de 01 de dezembro de 1974.
Art. 34.
- A FEBEM-GO cooperará com a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor para o estabelecimento de convênio ou termos de ajuste, visando à prevenção e à assistência a menor em processo de marginalização ou já marginalizado.
Art. 35.
- Continuam em vigor, até a expiração dos respectivos prazos, os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelo extinto Departamento do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Serviços Sociais, com entidades públicas ou particulares.
Art. 36.
- A FEBEM-GO extinguir-se-á por deliberação do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor:
Ipela impossibilidade de se manter:
IIpela inexequibilidade de seus fins.
Parágrafo único- No caso de dissolução da Fundação, os seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado, para fins similares.
Art. 37.
- Os mandatos dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor fixados, por sorteio, de acordo com a art. 28 da Lei n° 8.115, de 4 de junho de 1976, e art. 8° do Decreto n°. 968, de 15 de julho de 1976, com duração estabelecida no art. 20 deste Estatuto, vigoram a partir de 21 de julho de 1977, data da primeira reunião, após a instalação do Conselho Estadual, de forma a assegurar, anualmente, a renovação de 1/3 (um terço) de seu número.
Art. 38.
- Além das atribuições da Diretoria Técnica, da Diretoria Administrativa e da Diretoria Financeira e de suas subdivisões, estabelecidas neste Estatuto, outras poderão ser instituídas no Regimento Interno. Também, poderão ser criados outros órgãos necessários ao desempenho das atividades da Fundação.
Art. 39.
- O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação, por maioria absoluta, do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor ouvido o Ministério Público e com aprovação, do Governador do Estado.
Art. 40.
- As contas da Fundação, com parecer do Conselho Fiscal e aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, serão anualmente submetidas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 41.
- O exercício financeiro da FEBEM-GO coincidirá com o ano civil.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1978.

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