Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3537, de 23 de outubro de 1990
Nº 3537/1990
TÍTULO ÚNICO – Do Tratamento jurídico Diferenciado ás Microempresas
CAPÍTULO II
Da Definição
CAPÍTULO III
Do Enquadramento
1. Guia de Informações Econômico - Fiscais (GIEF);
2. Pedido para Uso ou Cessação de Uso de máquina Registradora, caso possuam autorização do Fisco;
3. Cópia autenticada do contrato social, atualizado, ou da Declaração para Registro de Firma Individual;
4. comprovante de filiação à Associação de Micro e Pequenas Empresas ou à Associação Comercial e Industrial, de caráter local, regional ou estadual;
5. cópia da Certidão de Casamento do titular da empresa, se em nome individual, ou dos sócio desta, se em nome coletivo, e do CPF/MF do cônjuge, se for o caso.
CAPÍTULO IV
Do Desenquadramento do Estabelecimento e do Ajuste de Faixa no Regime Simplificado de Tributação
CAPÍTULO V
Da Apuração do ICMS no Regime Simplificado de Tributação
TABELA DE PAGAMENTO DO ICMS PELAS MICROEMPRESAS
FAIXAS RECEITA BRUTA EM UFR/GO MARGEM DE LUCRO ESTIMADO ICMS A RECOLHER PARCELA MENSAL EM UFR /GO MICROEMPRESA COMERCIAL MICROEMPRESA INDUSTRIAL "A" DE 0.001 a 1.000 35% 2,00 1,00 "B" DE 1.001 a 1.500 35% 5,00 2,50 "C" DE 1.501 a 3.000 30% 10,00 5,00 "D" DE 3.001 a 5.000 25% 15,00 7,50
CAPÍTULO VI
Do Crédito Fiscal
1. uma via do requerimento de pedido de desenquadramento do estabelecimento do Regime Simplificado de Tributação;
2. relação das mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento do estabelecimento;
3. cópia xerográfica da folha do livro Registro de Entradas de Mercadorias, na qual conste o registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias tributadas pelo ICMS.
CAPÍTULO VII
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de Outubro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 26-10-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-1990.
| FAIXAS | RECEITA BRUTA EM UFR/GO | MARGEM DE LUCRO ESTIMADO | ICMS A RECOLHER PARCELA MENSAL EM UFR /GO | |
| MICROEMPRESA COMERCIAL | MICROEMPRESA INDUSTRIAL | |||
| "A" | DE 0.001 a 1.000 | 35% | 2,00 | 1,00 |
| "B" | DE 1.001 a 1.500 | 35% | 5,00 | 2,50 |
| "C" | DE 1.501 a 3.000 | 30% | 10,00 | 5,00 |
| "D" | DE 3.001 a 5.000 | 25% | 15,00 | 7,50 |
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.537, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.715, de 27-12-1991.
Baixa o regulamento da Lei nº 11.092, de 3 de janeiro de 1990, que dispensa tratamento jurídico diferenciado às microempresas, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 6628613/90 e nos termos do art. 17 da lei nº 11.092, de 3 de janeiro de 1990,
DECRETA: