Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1835, de 7 de agosto de 1980
Nº 1835/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados em convênios que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 1.290, de 02 de setembro de 1977 e 1.719, de 02 de agosto de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975 e nos arts. 49, 63 e 68, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, o primeiro com a redação dada pelo art., 3º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975 e os dois últimos com a redação dos arts, 1º e 2º da Lei nº. 8.450, de 18 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do processo nº. 1.200-10313/80(13006220/80),
DECRETA:
"Art. 1º - ...............................................................
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1 - .....................................................................
2 - batata, batata - doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve - flor, cogumelo, cominho;
4 - ........................................................................
5 - funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - América de Livre Comércio ou outro organismo internacional que vier a substituí-la, exceto amêndoas, avelãs, bananas, castanhas, maçãs, nozes e peras;
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"Art. 1º - .................................................................
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1 - .........................................................................
2 - ..........................................................................
3 - ..........................................................................
4 - ..........................................................................
5 - ..........................................................................
6 - As saídas, ocorridas a partir de 03 de julho de 1980, dos produtos classificados:
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LVII - As saídas, para o exterior, a partir de 1º de julho de 1980, dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros:
1 - Abóbora, alcachofra, batata doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
3 - Ovos.";
"Art. 3º - ....................................................................
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"Art. 7º - ...................................................................
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"Art. 4º - Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuírem em estoques produtos a que se refere a Tabela do inciso III do art. 7º do Decreto nº. 1.290, de 02 de setembro de 1977, observada a redação determinada pelo art. 2º, deste decreto, será concedido credito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, caso não existisse o benefício fiscal concedido pelo inciso III do art. 7º do mesmo diploma legal.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 15-08-1980)
- Vide Convênio no Diario.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-08-1980.