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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1835, de 7 de agosto de 1980

Nº 1835/1980

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Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 03/80 a 09/80, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, Capital do Estado da Bahia, em data de 13 de junho de 1980, e que, com este, são publicados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados em convênios que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 1.290, de 02 de setembro de 1977 e 1.719, de 02 de agosto de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975 e nos arts. 49, 63 e 68, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, o primeiro com a redação dada pelo art., 3º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975 e os dois últimos com a redação dos arts, 1º e 2º da Lei nº. 8.450, de 18 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do processo nº. 1.200-10313/80(13006220/80),

DECRETA:

Art. 2.
O inciso VI e seus itens 2, 3 e 5 e o inciso XI do art. 1º do Decreto nº. 1.290, de 02 de setembro de 1977, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º - ...............................................................

...........................................................................

VIAs saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, desde que não destinadas à industrialização e/ou ao exterior, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado , excetuados, quanto à exportação, os produtos mencionados no inciso LVII, deste artigo:

1 - .....................................................................

2 - batata, batata - doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve - flor, cogumelo, cominho;

4 - ........................................................................

5 - funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - América de Livre Comércio ou outro organismo internacional que vier a substituí-la, exceto amêndoas, avelãs, bananas, castanhas, maçãs, nozes e peras;

..............................................................................

XIAs saídas, para o território do Estado, de peixes, em estado natural, considerando-se como tal os produtos congelados ou resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação desde que não enlatados ou cozidos, exceto quando se tratar de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão;".
Art. 3.
Ficam acrescentados o item 6 ao inciso XXXI do artigo. 1º e o inciso LVII ao mesmo artigo, todos do Decreto nº. 1.290, de 02 de setembro de 1977, observadas as alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 1º - .................................................................

..............................................................................

XXXI.....................................................................

..............................................................................

1 - .........................................................................

2 - ..........................................................................

3 - ..........................................................................

4 - ..........................................................................

5 - ..........................................................................

6 - As saídas, ocorridas a partir de 03 de julho de 1980, dos produtos classificados:

a)- Nas posições 84. 10, 84. 11, 84. 61 e 84. 63;
b)- Nos Códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99;"

.................................................................................

LVII - As saídas, para o exterior, a partir de 1º de julho de 1980, dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros:

1 - Abóbora, alcachofra, batata doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

3 - Ovos.";

Art. 4.
- O § 11 do art., 3º e o caput do inciso III do art. 7º, ambos do Decreto nº. 1.290, de 02 de setembro de 1977, observada, quanto ao último, a alteração determinada pelo art. 2º do Decreto nº. 1.719, de 02 de agosto de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - ....................................................................

.................................................................................

.................................................................................

................................................................................

"Art. 7º - ...................................................................

.................................................................................

IIINas saídas dos produtos especificados n tabela seguinte, ocorridos no período compreendido entre 1º de agosto de 1979 a 31 de dezembro de 1980, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. "
Art. 5.
- Aos estabelecimentos revendedores que, em data de 03 de julho de 1980, possuíam em estoque produtos excluídos da isenção pelo item 6 do inciso XXXI do art. 1º do Decreto nº. 1.290, de 02 de setembro de 1977, acrescentado pelo art. 3º, deste decreto, recebidos com isenção do ICM, fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao imposto que deixou de ser cobrado em virtude do beneficio fiscal revogado.
Parágrafo único- Os contribuintes que fizeram jus ao crédito fiscal presumido de que trata este artigo deverão apresentar, até 1º de setembro de 1980, demonstrativo do estoque sobre o qual será calculado aquele credito fiscal..
Art. 6.
- O art. 4º e seu § 2º do Decreto nº. 1.719, de 02 de agosto de 1979, em virtude do disposto no art. 4º, deste decreto, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuírem em estoques produtos a que se refere a Tabela do inciso III do art. 7º do Decreto nº. 1.290, de 02 de setembro de 1977, observada a redação determinada pelo art. 2º, deste decreto, será concedido credito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, caso não existisse o benefício fiscal concedido pelo inciso III do art. 7º do mesmo diploma legal.

...............................................................................

§ 2º- Os contribuintes que fizeram jus ao crédito fiscal presumido nos termos deste artigo, deverão apresentar, até a data de 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque sobre o qual será calculado aquele credito fiscal."
Art. 8.
- Nas saídas de óleos de soja para o exterior decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 1º de julho de 1980, será exigido o estorno do credito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria - prima empregada na fabricação do produto exportado..
§ 1º- Quando não for conhecido o valor exato da matéria - prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 15-08-1980)

- Vide Convênio no Diario.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-08-1980.

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