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Decreto Estadual de Goiás nº 2237, de 15 de julho de 1983

Nº 2237/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.237, DE 15 DE JULHO DE 1983.

Vide Decretos nºs. 2.190/83, 2.237/83, 2.281/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº 2.063/82, citado neste artigo.

Introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-6089/83,

DECRETA:

Art. 1.
- O inciso V do art. 2º, o art. 16 e o parágrafo único do art. 46, todos do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2º - ..........................................................................

.......................................................................................

Vas remessas de cana-de-açúcar em caule, para utilização, como matéria-prima, em processo industrial, desde que o estabelecimento industrial destinatário observe o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e atenda, conjuntamente, aos seguintes requisitos indispensáveis (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, III, "a"):
a)seja localizado neste Estado, e

7.730, de 30 de outubro de 1973;

...........................................................................................

........................................................................................

Art. 16.
- Até 31 de dezembro 1983, nas vendas a varejo de carne suína verde e nas dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, quando efetuadas diretamente pelo estabelecimento que tiver efetuado o abate, bem como nas transferências dessas mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo (convênio ICM 35/77, cláusula décima, §§ 1º e 2º e convênio ICM 12/83).

.........................................................................................

.........................................................................................

Art. 46.
- ...........................................................................

........................................................................................

Parágrafo único- A multa, ressalvadas as hipóteses do art. 113 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1983, será:

1 - reduzida de 30% (trinta por cento), nos casos dos incisos I e III deste artigo, de acordo com o disposto no art. 103, inciso III, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 5º da Lei 8.042, de 18 de dezembro de 1975;

2 - a prevista no § 5º do art. 98 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, com modificações posteriores, no caso do inciso II deste artigo."

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.io.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de julho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 20-07-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-1983.

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