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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9416, de 26 de dezembro de 1983

Nº 9416/1983

Art. 1.
- Os dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º- Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

Parágrafo único- A incidência, isenção, lançamento, cobrança, fiscalização e as demais normas pertinentes à Contribuição de Melhoria obedecerão à disciplina estabelecida em regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 45.
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a)de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

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§ 2º- .....................................................................

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VIa reintegração no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos referidos nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do artigo 47;

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Art. 51.
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§ 7º- O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto quando as operações configurarem hipótese de incidência de ambos os tributos.

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§ 13º- A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo de que trata este artigo, será feita gradualmente, à ração de:

1. 1/3 (um terço) no exercício de 1984;

2. 2/3 (dois terços) no exercício de 1985;

3. integralmente a partir do exercício de 1986.

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Art. 54.
- As alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias são:
Inas operações internas e interestaduais : 17% (dezessete por cento);
IInas operações de exportação; 13 (treze por cento);
IIInas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento) .

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Art. 55.
- O imposto é não - cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação.
Parágrafo único- A isenção ou não-incidência, salvo determinação expressa em contrário da legislação, não implicará crédito fiscal para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes.

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Art. 71.
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Ios transportadores - pessoas físicas ou jurídicas;
a)em relação às mercadorias que a entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b)em relação às mercadorias provenientes de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto em território goiano;
c)em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território goiano durante o transporte;
d)em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal;

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Art. 98.
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VI.............................................................................
g)o não cumprimento do disposto no § 1º do artigo 85 desta lei, pelo contribuinte ambulante;

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VIIIde 100% (cem por cento) do valor respectivo, a omissão de recolhimento do imposto registrado em livro próprio;
IXde 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;

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Xde 200% (duzentos por cento) do valor do imposto divido;

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XIde 200% (duzentos por cento) do valor do crédito de imposto indevidamente aproveitado referente a:

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XIIde 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

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§ 5º- O imposto não pago no prazo legal, denunciado espontaneamente pelo contribuinte à repartição fazendária ou ao órgão arrecadador competente, para que se proceda ao respectivo lançamento, desde que recolhido de imediato, será acrescido da multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor do imposto, por mês ou fração, até o limite máximo de 24% (vinte e quatro por cento).

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Art. 113.
- Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias, em situação irregular, encontradas:
Iem trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes ambulantes regularmente cadastrados;
IIem estabelecimento não cadastrado;
IIIfora do estabelecimento, ainda que pertencentes a contribuinte regularmente cadastrado.
Parágrafo único- Nas hipóteses deste artigo, concordando o autuado em efetuar o pagamento da importância devida, no ato da constatação da infração, o valor da multa correspondente será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

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Art. 157.
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§ 2º- ................................................................................

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Inos recolhimentos resultantes de denúncia espontânea, o disposto no § 5º do art. 98, desta lei;

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Art. 161.
- A base de cálculo da taxa judiciária, nas acusas eu se processarem em juízo, será o valor destas, ou o do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas.
Parágrafo único- A importância mínima da taxa judiciária devida será:

1. de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR, nas causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 20 (vinte) UFR's;

2. de 5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR, nos demais feitos, incluídos os inventários negativos.

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Art. 164.
Nas ações ordinárias ou especiais, o recolhimento da taxa judiciária será efetuado pela metade do seu valor, quando do ajuizamento da ação e, o restante, na conclusão dos autos para a prolação da sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim à causa em 1ª (primeira) instância.

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Art. 191.
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§ 1º- A correção monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que ela se efetivar, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º- As multas proporcionais serão calculadas com base no tributo corrigido monetariamente."
Art. 2.
- As alíquotas de que tratam os incisos I e III do artigo 54 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a alteração introduzida pelo artigo anterior, serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 1984, prevalecendo, até 31 de dezembro de 1983,as atuais alíquotas.
Art. 3.
- A Tabela Anexo I, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1983, que trata da taxa judiciária, passa a vigorar com a redação dada pela Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975.
Art. 4.
- Ficam revogados o inciso V do art. 48, os art. 114, o Título V do Livro II - arts. 182 a 190, e as alíneas "g" e "h" do subitem 1.5.1 da Tabela Anexo II, todos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730 de 30 de outubro de 1973.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia, porém, quanto às alterações introduzidas nos arts. 6º, 45,51,55,71,98,113,161 e 164, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e ao art. 4º, desta lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de dezembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 26-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1983.

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