Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1913, de 8 de maio de 1981
Nº 1913/1981
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 1.913, DE 08 DE MAIO DE 1981.
- Os Convênios, Ajuste e o Protocolo citados neste Decreto não forma publicados no DO de 15-05-81.
Considera ratificação os Convênios ICM que especifica, aprova o Ajuste/SINIEF 01/81 e o Protocolo ICM 04/81, introduz alteração ao Decreto n° 1.618, de 1° de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts.14 e 49 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei n° 7.730, de 30 de outubro de 1973, este último na redação do art. 3° da Lei n° 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo n° 1400-4270/81,
DECRETA:
"Art. 7° - Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação, por prazo indeterminado, das Relações de Entrada e de Saída de Mercadorias, a que se refere a Seção IV do Capítulo VI - arts. 211 215 -, do Decreto n° 969, de 15 de junho de 1976."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 15-05-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1981.