Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1805, de 12 de maio de 1980
Nº 1805/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no Decreto nº 1.290, de 02 de setembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art.49 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a redação promanada do art. 3º da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta no processo nº 1.300-02718/80,
DECRETA:
""Art. 1º - .................................................................
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1 - abobora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
2 - batata, doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória,chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
4 - .......................................................................
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5 - frutas frescas, exceto maça, pêra e banana, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - America de Livre Comércio (ALALC), funcho;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 21-05-1980)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-05-1980.