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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1805, de 12 de maio de 1980

Nº 1805/1980

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Art. 1-O. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 1.290, de 02 de setembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art.49 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a redação promanada do art. 3º da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta no processo nº 1.300-02718/80,

DECRETA:

Art. 1-O.
s itens 1, 2, 3 e 5 do inciso VI, bem como o inciso XI do art. 1º do Decreto nº 1.290, de 02 de setembro de 1977, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 1º - .................................................................

VI........................................................................

..............................................................................

1 - abobora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

2 - batata, doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória,chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

4 - .......................................................................

............................................................................

5 - frutas frescas, exceto maça, pêra e banana, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - America de Livre Comércio (ALALC), funcho;

............................................................................

............................................................................

XIas saídas, para o território do Estado, de peixes, em estado natural, considerando-se como tal produtos congelados ou resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação desde que não entalados ou cozidos, exceto adoque, bacalhau, merluza e salmão;""
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 21-05-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-05-1980.

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