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Decreto Estadual de Goiás nº 1753, de 27 de dezembro de 1979

Nº 1753/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar no. 24, de 07 de janeiro de 1975 e no art. 49 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei no. 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a redação do art. 3o., da Lei no. 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo no. 1200-12713/79 (1300-11.298/79),

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 23/79, 24/79, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 17a. Reunião Orçamentária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 23 de outubro de 1979, e que, com este, são publicados.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1979, 91o. da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 11-01-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-01-1980.

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