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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10725, de 9 de julho de 2025

Nº 10725/2025

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Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2025 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 38 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, também em atenção ao Processo nº 202500017010247,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2025, em razão do início do período de estiagem e da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
Art. 2.
Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 9.909, de 20 de julho de 2021, deverão adotar, conforme suas competências, as medidas necessárias para prevenir ou minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.
Art. 3.
As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios, com poder para:
Ipromover aquisições de bens e materiais e contratações de serviços mediante dispensa de licitação, na forma do inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitados os requisitos constantes do art. 23 da mesma lei;
IIsuspender a execução de contratos administrativos, sem que isso gere direito de rescisão ao contratado na forma e nos prazos indicados nos incisos II a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021;
IIIautorizar a adoção de medidas para a contratação, por prazo determinado, de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; e
IVadotar outras providências ou restrições previstas em lei.
Art. 4.
Fica suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.
Art. 6.
Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 7.
A situação de emergência de que trata o caput do art. 1º deste Decreto vigorará por cento e vinte dias e poderá ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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