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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10539, de 29 de agosto de 2024

Nº 10539/2024

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Declara situação de emergência nos municípios do Estado de Goiás que especifica, afetados pelo desastre classificado e codificado como “Incêndio Florestal – Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar”, caracterizado pela propagação de fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação não localizada em área sob proteção legal, com a consequente queda da qualidade do ar, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.4.1.3.2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso VII do art. 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, também em atenção ao Processo nº 202400011030370,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência por 180 (cento e oitenta) dias nos Municípios de Águas Lindas de Goiás, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Caldas Novas, Catalão, Ceres, Cristalina, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goianira, Goiatuba, Inhumas, Ipameri, Iporá, Itaberaí, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, Luziânia, Mineiros, Morrinhos, Nerópolis, Palmeiras de Goiás, Pirenópolis, Pires do Rio, Quirinópolis, Rialma, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Luís de Montes Belos, Senador Canedo, Silvânia, Trindade, Uruaçu e Valparaíso de Goiás, todos do Estado de Goiás, afetados pelo desastre classificado e codificado como ‘Incêndio Florestal – Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar’ caracterizado pela propagação de fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação não localizada em área sob proteção legal, com a consequente queda da qualidade do ar, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.4.1.3.2, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.546, de 11-9-2024.

Art. 1.
Fica declarada situação de emergência por 180 (cento e oitenta) dias nos Municípios de Anápolis, Caldas Novas, Ceres, Goianésia, Goiânia, Inhumas, Iporá, Itaberaí, Itumbiara, Jaraguá, Luziânia, Morrinhos, Palmeiras de Goiás, Pires do Rio, Quirinópolis, Rialma, Santo Antônio do Descoberto, Senador Canedo, Silvânia e Trindade, todos do Estado de Goiás, afetados pelo desastre denominado “Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar”, caracterizado pela propagação de fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação não localizada em área sob proteção legal, com a consequente queda da qualidade do ar, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.4.1.3.2, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR.
Parágrafo únicoO desastre a que se refere este Decreto fica classificado como Nível II ou de média intensidade, nos termos da Portaria nº 260, de 2022, do MDR.
Art. 2.
O Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias à prevenção, à resposta e à recuperação da situação tratada no art. 1º deste Decreto:
Idispensa de licitação, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIadentramento em casas para prestar socorro, para determinar a pronta evacuação em virtude do desastre ou para efetuar prisão em flagrante, nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição federal;
IIIcontratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de excepcional necessidade temporária de interesse público, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020;
IVatuação conjunta entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, a Polícia Civil e a Polícia Militar, para a fiscalização e a coibição de práticas inadequadas do uso do fogo, o apoio necessário ao êxito da superação do desastre e a realização de ações que possam, direta ou indiretamente, afetar os mananciais utilizados para o abastecimento público, em caráter prioritário, em todo o Estado de Goiás;
Vatuação conjunta com a Secretaria de Estado da Saúde – SES, para reforçar o atendimento e o suporte às vítimas e aos pacientes de doenças respiratórias, bem como aos agentes públicos envolvidos no combate aos incêndios florestais;
VIatuação conjunta com a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para executar práticas educativas e de conscientização contrárias ao uso inadequado do fogo destinadas aos alunos das redes públicas de ensino estadual e municipais; e
VIIatuação conjunta com organizações voltadas ao fomento do setor agrícola, com sindicatos rurais e com entidades correlatas, para executar práticas educativas e de conscientização contrárias ao uso inadequado do fogo destinadas aos produtores rurais.
Art. 3.
Ficam autorizadas a atuação de voluntários para reforçar as ações do Estado de resposta ao desastre e a realização de campanhas para doações sem ônus ou encargos, para facilitar as ações de assistência à população afetada realizadas pelo Comando de Operações de Defesa Civil – CODEC/GO, do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, observado o Decreto nº 9.485, de 30 de julho de 2019, que regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 4.
Fica o CODEC/GO autorizado a adotar medidas necessárias à execução das ações conjuntas para a superação do desastre.
Parágrafo únicoObservado o estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, dentro de suas respectivas competências, em articulação com o CODEC/GO, fornecerão suporte à população nas áreas impactadas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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