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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10405, de 2 de fevereiro de 2024

Nº 10405/2024

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Art. 1.
Fica declarada a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses, conforme a Portaria federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Declara a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por considerar os prejuízos socioeconômicos da Dengue no Estado, com prováveis 32 óbitos em 2024, potencializados pelos inúmeros casos de Zika (ainda sem número oficial) e Chikungunya (900 casos confirmados), por conhecer que Goiás apresenta taxa de incidência de casos suspeitos de Dengue que extrapola o limite superior do diagrama de controle por quatro semanas epidemiológicas consecutivas, segundo os critérios do Plano de Contingência Estadual para Arboviroses, baseado no Plano Nacional de Contingência para Arboviroses, por identificar que, no Estado, têm predominado os sorotipos DENV-1 (mais frequentes) e DENV-2 (em ascensão conforme amostras em 2024), por aumentarem as solicitações de internação nas unidades hospitalares estaduais, especialmente devido a casos graves de Dengue, e por atentar-se ao Processo nº 202400010008059,

DECRETA:

Art. 2.
Fica autorizada, em razão da situação de emergência, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo únicoSomente será permitida a dispensa de licitação enquanto durar a situação emergencial que a embasa, respeitada a vigência deste Decreto, para evitar o perecimento do interesse público, e nesse período a administração pública estadual deverá providenciar o regular processo de licitação.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado da Saúde – SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoEntre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelas arboviroses, destacam-se a obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, a notificação ágil e oportuna, a investigação e a divulgação de dados e indicadores, bem como o seguimento dos protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para o manejo de pacientes com suspeita ou confirmação de arboviroses.
Art. 4.
Para o atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes do aumento da incidência de casos de arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, às quais será assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais, os contratos e os convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES.
Art. 6.
Ficam autorizados, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES, o remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores da pasta necessários:
Iao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue, da Chikungunya e da Zika;
IIà assistência à saúde dos pacientes com arbovirose; e
IIIàs ações de vigilância epidemiológica.
Art. 7.
É recomendado aos gestores dos municípios que adotem as seguintes medidas excepcionais para o enfretamento da situação:
Isuspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do município; e
IIatuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito Aedes aegypti.
Art. 8.
Fica instituído o Gabinete de Crise para o Enfrentamento às Arboviroses no Estado de Goiás, coordenado pela SES, para o monitoramento e a gestão da situação de emergência em saúde pública declarada.
Parágrafo únicoCompete à SES a desmobilização do Gabinete de Crise para o Enfrentamento às Arboviroses no Estado de Goiás.
Art. 9.
Tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, os processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por 180 (cento e oitenta dias).

Goiânia, 2 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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