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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10277, de 28 de junho de 2023

Nº 10277/2023

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Art. 1.
O décimo terceiro salário será pago anualmente no mês de dezembro aos servidores públicos efetivos e comissionados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, aos Policiais Militares, aos Bombeiros Militares, aos inativos e aos pensionistas.

Regulamenta a forma de pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares, dos inativos e dos pensionistas, nos termos do art. 118 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e do art. 111 da Lei Complementar estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200005022047,

DECRETA:

Art. 2.
Fica assegurado a título de adiantamento o equivalente a 100% (cem por cento) do valor líquido da remuneração ou do subsídio, que será pago no mês do nascimento do servidor, do militar, do inativo ou do pensionista, independentemente de sua prévia manifestação, e será deduzido no mês de dezembro do mesmo exercício, com os descontos previdenciários e tributários.
§ 1ºAs pensões alimentícias que incidem sobre o décimo terceiro salário serão deduzidas do adiantamento e repassadas para os pensionistas no mês de dezembro.
§ 2ºO adiantamento a que se refere o caput deste artigo será descontado do pagamento do décimo terceiro salário no mês de dezembro.
§ 3ºOs servidores, os militares, os inativos e os pensionistas com a data de nascimento no mês de dezembro não farão jus ao adiantamento de que trata o caput deste artigo e receberão o décimo terceiro salário no mês de dezembro, ocasião em que serão realizadas as deduções legais sobre a parcela.
Art. 3.
O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado.
§ 1ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada mês integral, com a vedação do recebimento de mais de 1/12 (um doze avos) no mesmo mês nos casos em que houver exoneração e efetivo exercício em novo cargo sem solução de continuidade.
§ 2ºNas hipóteses de demissão, exoneração, aposentadoria, vacância, reforma, reserva, disponibilidade ou afastamento não considerado como efetivo exercício, o servidor ou o militar tem direito a receber o décimo terceiro salário proporcional a que faria jus até a data do evento, com a dedução do adiantamento de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, caso o tenha percebido.
§ 3ºAs ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento do décimo terceiro salário.
§ 4ºO servidor que tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no mês terá descontada de seu décimo terceiro a fração de 1/12 (um doze avos) relativa ao período.
§ 5ºO décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 4.
A base de cálculo do décimo terceiro salário será a remuneração fixa ou o subsídio devido no mês de dezembro, exceto nas situações que exigirem o cálculo pela média proporcional anual.
§ 1ºAs exceções referidas no caput deste artigo ocorrerão quando houver o recebimento de vantagem de natureza transitória que integre a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como nas situações previstas em lei de alteração da jornada de trabalho que reflitam na remuneração ou no subsídio do beneficiário.
§ 2ºAos inativos e aos pensionistas aplica-se o valor do respectivo benefício previdenciário devido no mês de dezembro, exceto nos casos em que o percentual desse benefício houver sido alterado durante o exercício, ocasião em que será adotada a média da remuneração ou do subsídio devida no ano.
§ 3ºNa hipótese de devolução pelo servidor de valores recebidos a mais no adiantamento do décimo terceiro salário, caso a quantia a ser devolvida exceda a 30% (trinta por cento) da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão, ela será lançada de ofício pela administração em parcelas iguais e sucessivas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor bruto percebido até a quitação total do débito, sem a aplicação de juros e correção monetária.
Art. 5.
As regras dispostas neste Decreto não se aplicam:
Iao empregado público regido pelo Decreto–Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
IIao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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