Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8675, de 23 de junho de 2016
Nº 8675/2016
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, será feito diretamente ao estabelecimento de crédito autorizado pelos órgãos de destino dos Fundos Especiais indicados nos referidos dispositivos, em conformidade com as prescrições deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.
Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, incisos II, III, IV, VII, VIII e IX da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será feito diretamente ao estabelecimento de crédito autorizado pelos órgãos de destino dos Fundos Especiais indicados nos referidos dispositivos, em conformidade com as prescrições deste Decreto.
- Constituído §1º com nova redação pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.675, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
- Vide Decreto nº 6.542, de 04-09-2006.
Regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo n. 201600013001788,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022. Aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, serão acrescidas as seguintes parcelas:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.
II - 5% (cinco por cento) para o Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
III - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
VI - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
VII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
O notário ou registrador fica responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VII, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, com código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.
O notário ou registrador fica responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VI, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, com código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.
Art. 3º O DARE para recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º deste Decreto, cuja responsabilidade pelo recebimento e repasse é da Secretaria de Estado da Fazenda, será único e equivalerá a 23% (vinte e três por cento) do valor do emolumento, devendo o rateio e a transferência do montante arrecadado ser realizado obedecendo à seguinte proporção:
I – 8/23 (oito vinte e três avos) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.
II - 3/23 (três vinte e três avos) para o Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.
II – 5/23 (cinco vinte e três avos) para o Estado;
III – 4/23 (quatro vinte e três avos) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.
IV – 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.
V - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.
VI - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG.EG.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.
VII - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do recolhimento das parcelas previstas nos incisos I a VI do art. 2º deste Decreto, que serão apuradas com base nos selos devolvidos pela serventia.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, II.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará aos órgãos beneficiários até o 20º (vigésimo) dia de cada mês relatório detalhado dos recolhimentos efetivados pelos notários ou registradores no mês anterior, atestando a correção dos valores arrecadados ou informando as eventuais pendências apuradas.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, II.
Art. 7º A receita pertencente aos fundos especiais de que trata este Decreto fica excetuada da centralização prevista no Decreto nº 6.542, de 04 de setembro de 2006, e do Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual instituído pela Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da referida Lei Complementar.
- Revogado pelo Decreto nº 8.783, de 19-10-2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 24-06-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-06-2016.