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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23163, de 20 de dezembro de 2024

Nº 23163/2024

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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Altera a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15.
............................................................................................
§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

VI6% (seis por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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