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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12986, de 31 de dezembro de 1996

Nº 12986/1996

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Art. 1.
- Fica instituído, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ.

- Vide Lei nº 13.084/97 (D.O. de 25-06-1997)

Institui o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O FUNDESP - PJ tem por objetivo suprir e implementar as atribuições do Poder Judiciário, no Estado de Goiás, quanto ao atendimento das despesas de custeio, de investimentos e inversões financeiras, observadas as normas e requisitos fixados e previstos na legislação específica.

Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ:

- Redação dada pela Lei nº 23.153, de 16-12-2024.

Art. 3.
- Constituem receitas do FUNDESP - PJ:
Io valor equivalente ao produto da arrecadação das taxas relativas aos serviços judiciais prestados;
IIo produto da arrecadação das custas judiciais, bem como dos emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas;
IIIos créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
IVos recursos, inclusive doações, originários de convênios ou de subvenções de órgãos públicos e privados ou pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiros;
Vos rendimentos de depósitos bancários e outras aplicações financeiras;
VIos produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário;
VIIas receitas provenientes de alienação de bens patrimoniais, de participação acionária, de materiais inservíveis e de restituições e indenizações;
VIIIo valor correspondente ao produto da arrecadação oriunda de inscrições em concursos e outras eventuais receitas correlatas às atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário;
IXo produto da utilização de suas instalações;
Xo valor equivalente a trinta por cento (30%) das multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes da prestação jurisdicional dos feitos das Fazendas Públicas;
XIcinco por cento (5%) da arrecadação bruta, pela prestação de serviços das serventias não oficializadas e extrajudiciais, quando utilizam as instalações e dependências do Poder Público.

- Redação dada pela Lei nº 13.085, de 19-7-1997.

XIquinze por cento (15%) da arrecadação bruta, pela prestação de serviços das serventias não oficializadas e extrajudiciais, quando utilizam as instalações e dependências do Poder Judiciário.
XIIo saldo financeiro positivo, apurado mensalmente, na Unidade Orçamentária 0401 - Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após o pagamento das despesas vencidas do respectivo mês, incluindo recursos eventualmente acumulados.

- Revogado pela Lei nº 24.535, de 10-9-2026, art. 1º, I.

- Acrescido pela Lei nº 20.673, de 20-12-2019.

XIIIos valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.

- Acrescido pela Lei nº 23.153, de 16-12-2024.

Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 23.153, de 16-12-2024.

§ 1ºEntende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal.

- Acrescido pela Lei nº 23.153, de 16-12-2024.

§ 2ºOs valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial.

- Acrescido pela Lei nº 23.153, de 16-12-2024.

§ 3ºTranscorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ.

- Acrescido pela Lei nº 23.153, de 16-12-2024.

§ 4ºEm se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.

- Acrescido pela Lei nº 23.153, de 16-12-2024.

Art. 5.
- Os recursos financeiros do FUNDESP - PJ serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.
Art. 6.
- Aplicam-se à execução financeira do FUNDESP - PJ as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.
Art. 7.
- O FUNDESP - PJ será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.
Art. 8.
- Os bens adquiridos com recursos do FUNDESP - PJ serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 9° - O Chefe do Poder Judiciário, através de regulamento, baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do FUNDESP - PJ, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

- Regulamento aprovado pelo Decreto Judiciário nº 853/97 (D.J. de 7-8-97)

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

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