Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10134, de 22 de agosto de 2022
Nº 10134/2022
“Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será efetuado via Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, em conformidade com as prescrições deste Decreto.
“Art. 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, de que trata este Decreto, terão os seguintes percentuais e destinos:
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“Art. 3º O DARE para o recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º deste Decreto, com o recebimento e o repasse sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, será único e equivalerá a 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor do emolumento, além de o rateio e a transferência do montante arrecadado deverem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2º deste Decreto.
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Altera o Decreto nº 8.675, de 23 de junho de 2016, que regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1º, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis estaduais nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, nº 20.494, de 19 de junho de 2019, nº 20.770, de 24 de abril de 2020, e nº 20.937, de 28 de dezembro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004008564,
DECRETA:
Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado