A Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:“Art. 1º Fica instituído, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, cujas receitas serão destinadas a custear as seguintes ações e serviços de interesse daquele órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública:
Iaquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;
IIpublicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores do Estado e demais servidores técnicos e administrativos, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;
IIIorganização e custeio da participação de Procuradores do Estado e do pessoal técnico e administrativo dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, ou à disposição deste órgão, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
IVcusteio, total ou parcial, aos Procuradores do Estado, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
Vaquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;
VIaquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica;
VIIcontratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
VIIIconstrução, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;
IXrealização de concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
Xdesenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e de membros da Procuradoria-Geral do Estado;
XIoutras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º.....................................................................................................
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VIIIparcela de 2% (dois por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1º, VIII, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;
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Xoutras receitas que lhe forem destinadas por Lei ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºAs despesas à conta do FUNPROGE serão ordenadas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças a sua gestão financeira.
§ 3ºO saldo positivo do FUNPROGE, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
§ 4ºO Tribunal de Justiça transferirá diretamente ao FUNPROGE a parcela referida no inciso VIII do § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.” (NR)