Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9056, de 21 de setembro de 2017
Nº 9056/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 8.675, de 23 de junho de 2016, que regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1º, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004018,
DECRETA:
"Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será feito diretamente ao estabelecimento de crédito autorizado pelos órgãos de destino dos Fundos Especiais indicados nos referidos dispositivos, em conformidade com as prescrições deste Decreto.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-09-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-2017 .