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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22483, de 22 de dezembro de 2023

Nº 22483/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o regime de plantão da Procuradoria-Geral do Estado e altera a Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Procuradoria-Geral do Estado funcionará em regime de plantão, asseguradas aos Procuradores do Estado e aos demais servidores plantonistas folgas compensatórias ou indenização.
Parágrafo únicoAto do Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 2.
A Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIVpagamento a Procuradores do Estado ou a outros servidores de indenização decorrente do exercício de plantão, cumulação de acervo e desempenho de outras atividades excepcionais, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado;
XVcusteio de bolsas de residência jurídica e estágios de graduação e pós-graduação, bem como os encargos deles derivados, inclusive seguro e auxílio-transporte;
XVIaquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas;
XVIIprogramas e atividades que visem à segurança e à melhoria das condições de trabalho; e

XVIII - outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIpercentual dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;

………………………………………… ..............................................................................

§ 5ºAto do Procurador-Geral do Estado disporá acerca da execução e do custeio das ações e dos serviços previstos nos incisos do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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