Fica instituído, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo de natureza especial, denominado FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS –FUNDEPEG-, destinado:- Redação dada pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014. Fica instituído, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo de natureza especial, denominado FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS –FUNDEPEG–, destinado ao custeio das despesas com aquisições de livros técnicos, obras literárias, publicações, aparelhos, equipamentos e instalações de biblioteca e centro de estudos próprios, bem como com a promoção de especialização e qualificação profissional do pessoal do seu quadro de servidores ou colocados a sua disposição, observadas as normas da legislação específica em vigor.
Ià manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
IIao reequipamento e à aquisição de material permanente: obtenção de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
IIIaos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à construção, ampliação, reforma e manutenção das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 19.333, de 03-06-2016 . aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
IVà cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da Defensoria Pública.
- Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
§ 1ºSão fontes de receita do Fundo instituído por este artigo:
Ia integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ações vencidas pela parte representada pela Defensoria Pública (art. 46 da Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005);
IIcréditos consignados em seu favor na Lei Orçamentária Anual –LOA– e em leis especiais;
IIIdonativos, legados e contribuições concedidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
IVauxílios ou subvenções concedidos pela União, pelo Estado de Goiás e demais unidades federadas, bem como pelas suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Vjuros e rendimentos oriundos de aplicações financeiras, de curto prazo, de saldos positivos de seus depósitos bancários;
VIrecursos financeiros previstos em convênios específicos celebrados entre o Estado de Goiás e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIIproduto de arrecadação de valores relativos a inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras e outros eventos promovidos pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
VIIIvalor das transações e/ou condenações penais obtidas nos juízos competentes, independentemente da atuação da Defensoria Pública nos respectivos processos criminais;
IXrecursos provenientes de transferência de outros fundos;
- Redação dada pela Lei nº 19.333, de 03-06-2016 . outras que lhe forem destinadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
X parcela de 2% (dois por cento), acrescida aos valores dos emolumentos a que se refere o art. 15, § 1o, IX, da Lei no 19.191 , de 29 de dezembro de 2015;
- Acrescido pela Lei nº 19.333, de 03-06-2016 .
XI outras receitas que lhe forem destinadas.
- Acrescido pela Lei nº 19.333, de 03-06-2016 .
§ 2ºO Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás –FUNDEPEG– funcionará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe submeter ao Tribunal de Contas do Estado –TCE–, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, a prestação de contas da receita auferida e da despesa efetuada.
§ 3ºOs recursos a que se refere a presente Lei serão depositados diretamente em conta corrente especial, sob a denominação “Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás –FUNDEPEG”, que será movimentada pelo Defensor Público-Geral ou por sua delegação.
- Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
§ 4ºO saldo positivo do FUNDEPEG, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
- Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
§ 5ºO FUNDEPEG terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
§ 6ºOs recursos do FUNDEPEG serão aplicados atendendo às necessidades da Defensoria Pública do Estado de Goiás, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo Titular da Defensoria Pública, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando ao desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .
§ 7ºFica vedado o pagamento de encargos relativos a pessoal com recursos do FUNDEPEG.
Acrescido pela Lei nº 18.624, de 11-07-2014 .