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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4807, de 26 de junho de 1997

Nº 4807/1997

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações do Decreto nº 4.756, de 14 de fevereiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 15103455 e considerando a nova redação conferida ao art. 5º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, pelo art. 1º da Lei nº 13.087, de 19 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 4.756, de 14 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Agente Financeiro deverá criar linha especial de crédito com os recursos advindos da capitalização de que trata o art. 1º deste decreto, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos distritos industriais criados pelo Estado e à instalação e expansão de indústrias em Goiás, cuja operacionalização deverá obedecer à legislação pertinente.

Parágrafo único- Os recursos existentes em 13 de fevereiro de 1997 serão aplicados segundo resolução do CD/FOMENTAR."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Erivan Bueno de Morais

(D.O. de 02-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-1997.

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