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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7110, de 11 de maio de 2010

Nº 7110/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera os Decretos nos 6.907, de 30 de abril de 2009, 6.962, de 29 de julho de 2009, e 7.046, de 04 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003917,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.907, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
............................................................................

.........................................................................................

IIdespesas com diárias e viagens;

.........................................................................................

§ 4ºEnquadram-se como despesas de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal, efetuadas no âmbito das polícias civil e militar, do Ministério Público e do fisco estadual. (NR)
§ 5ºO pagamento de diárias com recursos de adiantamento deve enquadrar-se nas situações previstas no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 6º Decorrido o prazo de aplicação do adiantamento, o saldo respectivo deverá ser recolhido à conta bancária de origem dos recursos até o terceiro dia útil seguinte.” (NR)

“

Art. 7.
............................................................................

.........................................................................................

§ 5ºNa hipótese de tomada de contas para apuração de irregularidades, o prazo previsto no § 6º fica acrescido em sessenta dias.” (NR)
§ 6ºDecorridos sessenta dias da prestação de contas pelo tomador, o processo respectivo, contendo o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deve ser disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.” (NR)
Art. 2.
O art. 14 do Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 No prazo de trinta dias após o término de cada trimestre, o órgão ou a entidade deve disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE – a prestação de contas do fundo rotativo contendo atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas”. (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Io § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.907, de 30 de abril de 2009;
IIo art. 15 e o inciso XII do art. 16 do Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009;
IIIos incisos I e II do art. 68 do Decreto nº 7.046, de 04 de janeiro de 2010.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.

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