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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17922, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17922/2012

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Rotativo do Palácio das Esmeraldas, vinculado ao Gabinete Militar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Fundo Rotativo do Palácio das Esmeraldas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento concernentes a:
Imaterial de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIImateriais e serviços elétricos, hidráulicos e de jardinagem;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, bem como retenção de tributos;
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo ora criado, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2o, e a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro.
Art. 4.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:
Iserá integralizado à conta de dotação do Orçamento Setorial do Gabinete Militar, no Programa de Apoio Administrativo, no Grupo de Natureza de Despesas (05) – Inversões Financeiras, Fonte (00) – Tesouro Estadual;
IIterá como gestor preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo titular do Gabinete Militar, proibida a escolha de temporário ou estagiário para a função;
IIIterá como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta-corrente única, específica e permanente;
IVdeverá ter suas contas prestadas na forma determinada pelo art. 8o e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, e pelo Decreto no 6.962, de 29 de julho de 2009, ou outra norma que vier a substituí-lo.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no fluente exercício, crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Gabinete Militar, destinado à integralização do Fundo Rotativo criado por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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