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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14335, de 26 de novembro de 2002

Nº 14335/2002

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Art. 1.
Fica criado no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, autarquia estadual jurisdicionada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o fundo rotativo denominado FUNDO ROTATIVO DETRAN-GO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Fica criado no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - Go 1 (um) fundo rotativo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destinado ao atendimento de despesas miúdas de pronto pagamento, relativas a materiais de consumo e serviços de terceiros.

Parágrafo únicoO fundo rotativo criado por esta Lei será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária nº 2022.2961.06.122.4200.4227.05.150.10.220.90.

- Redação dada pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

O fundo rotativo ora criado será integralizado à conta da dotação 4.4.90.53.00 - Integralização de Fundos Rotativos, do orçamento setorial daquela Autarquia.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria fundo rotativo no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1-A.
O fundo rotativo de que trata esta Lei terá como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente.

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Art. 1-B.
O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a:

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Imateriais de consumo e expediente;

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Vparticipação em exposições, congressos e conferências;

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

VIIIfornecimento de alimentação.

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Art. 1-C.
São vedadas as concessões de adiantamento com recursos do fundo rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre naquelas relacionadas no art. 1º-B desta Lei, e a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, bem como o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Art. 1-D.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 1º-B desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Art. 1-E.
A gestão do fundo rotativo criado por esta Lei atenderá aos atos normativos que regem a matéria, como a Lei Complementar nº 64, de 2008, e o Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, bem como as recomendações dos órgãos de controle, primando sempre pelos postulados da legalidade, impessoalidade, economicidade e transparência.

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022.

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 29-11-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.11.2002.

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