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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8853, de 20 de dezembro de 2016

Nº 8853/2016

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6 artigos

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a adoção do Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 9º da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013004565,

DECRETA:

Art, 1º Os recursos originários do orçamento do Estado independentemente das suas fontes, dos seus titulares ou beneficiários, serão, a partir de 1º de janeiro de 2017, incorporados gradualmente ao Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, observado o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro 2015.

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Art. 2.
A partir de 1º de janeiro de 2017, todos os recursos arrecadados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) serão creditados diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo se aplica às receitas do Estado e a todo e qualquer valor que terceiros devam ou desejem pagar, depositar ou entregar à Fazenda no âmbito da Conta Única abrangendo recursos orçamentários e extra-orçamentários.
Art. 3.
Os saldos existentes em 31 de dezembro de 2016 em contas bancárias dos órgãos, fundos e das entidades do Poder Executivo deverão ser transferidos para a Conta Única em 2 de janeiro de 2017.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá antecipar a entrega de recursos para a execução dos pagamentos à conta das fontes previstas no orçamento anual, assim como para os restos a pagar, até o limite da disponibilidade global da Conta Única.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento deverá adotar as medidas necessárias de ajuste orçamentário, a fim de que o orçamento espelhe as fontes efetivamente arrecadadas e utilizadas na execução da despesa.
Art. 5.
As disponibilidades mantidas à Conta Única do Tesouro Estadual serão aplicadas no mercado financeiro pela Secretaria de Estado da Fazenda, constituindo as receitas dai decorrentes Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado, nos termos do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015.
§ 1ºNos casos previstos em Lei, deverá a Secretaria de Estado da Fazenda, reverter os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras em benefício das unidades que integram o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, proporcionalmente ao montante das respectivas disponibilidades.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado da Fazenda definir as taxas, os tipos e o calendário de rendimentos a serem creditados, bem como a sua aplicação em cada conta DDR, com a fixação dos mecanismos operacionais para o cálculo e crédito da respectiva remuneração.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda expedir orientações e atos regulamentares para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo-lhe, ainda, a elaboração e apresentação do Manual da Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos à partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-12-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-12-2016..

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