Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5695, de 3 de agosto de 2016
Nº 5695/2016
Nesta página
Art. 10. Art. 11. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 29. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 42. Art. 43. Art. 48. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 58. Art. 61. Art. 62. Art. 64. Art. 69. Art. 70. Art. 73. Art. 77. Art. 80. Art. 81. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 91. Art. 93. Art. 94. Art. 96. Art. 97. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO X – DA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, contendo:
I - a organização e a estrutura do orçamento;
II - as metas e prioridades da administração pública distrital;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V - as diretrizes para execução e alteração do orçamento;
VI - as disposições sobre a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre política tarifária;
IX - as disposições finais.
Art. 2º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 - LOA 2017, visando o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2016-2019;
II - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - ter gestão pública eficiente e transparente, voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - ter colaboração de interesse público em manifestações culturais e religiosas;
VII - obedecer à diretriz de redução das desigualdades étnico-raciais;
VIII - ampliar as ações de vigilância epidemiológica;
IX - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações.
Art. 3° A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da LOA devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização em tempo real;
III - eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;
IV - obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei;
VI - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei;
VII - assegurar políticas e recursos necessários à resolução de fatores restritivos e à promoção dos fatores estimuladores do desenvolvimento econômico e sustentável;
VIII - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e da promoção dos setores produtivos, como geradores das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - CF, a Constituição Federal;
II - LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, formalmente registrada como Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - PPA, o Plano Plurianual;
IV - LDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - LOA, a Lei Orçamentária Anual;
VI - LODF, a Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII - CLDF, a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII - TCDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX - DPDF, a Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - FCDF, o Fundo Constitucional do Distrito Federal;
XI - SEPLAG, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - SIGGO, o Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal;
XIII - programa de trabalho, a codificação que define qualitativamente a programação orçamentária, composta dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática;
XIV - classificação por esfera, aquela que identifica se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5° do art. 165 da CF;
XV - classificação institucional, aquela que reflete as estruturas organizacional e administrativa, compreendendo dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária;
XVI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XVII - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
XVIII - classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área de atuação governamental, composta de funções e subfunções;
XIX - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
XX - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
XXI - estrutura programática, aquela que engloba programas, ações e respectivos subtítulos;
XXII - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.
XXIII - ação, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:
a) projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b) atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XXIV - subtítulo, o desdobramento da ação para especificar a localização ou um melhor detalhamento ou especificação das ações a serem desenvolvidas, sem alteração da finalidade, visto estar associada imediatamente ao objeto da ação e das metas estabelecidas nas ações;
XXV - categoria de programação, a codificação que engloba a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;
XXVI - identificador de uso - IDUSO, o código constante das categorias de programação para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outras origens de receitas;
XXVII - contrapartida, a parcela de recursos próprios que o convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou instrumento congênere;
XXVIII - natureza da despesa, o código de classificação da despesa composto por seis algarismos contendo as informações de:
a) categoria econômica da despesa - explicita se o gasto é classificado como despesa corrente ou de capital;
b) grupo de natureza da despesa - agrega elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
c) modalidade de aplicação dos recursos - retrata se a despesa é realizada diretamente, pela unidade orçamentária da qual a programação faz parte, ou indiretamente, mediante transferência a outro organismo ou entidade integrante ou não do orçamento. Objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados; e
d) elemento de despesa - identifica o objeto do gasto;
XXIX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias distintos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que são empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho original, e que depende, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas; e
XXX - projeto em andamento, aquele subtítulo que esteja cadastrado no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cuja etapa tenha sido iniciada antes do encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre e o término ultrapasse o exercício corrente, inclusive aquela com estágio em situação paralisada, cuja causa não impeça a continuidade de sua execução no exercício seguinte.
XXXI - receita corrente líquida - RCL, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FCDF não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da CF.
§ 1º Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.
§ 2º As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações devem ser agregadas segundo as respectivas ações.
Art. 5º O PLOA 2017 deve ser encaminhado pelo Poder Executivo à CLDF até o dia 15 de setembro de 2016 por meio de mensagem explicitando:
I - a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei com as correspondentes no PLOA 2017, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;
II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2017 e o montante estimado para as despesas de capital, conforme o art. 167, III, da CF, e o art. 12, § 2º da LRF; e
III - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2017, listados a seguir, observado, no que couber, o art. 12 da LRF:
a) receita tributária;
b) alienação de bens; e
c) operações de crédito.
Art. 6º O PLOA 2017 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I - "Anexo I - Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
II - "Anexo II - Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
III - "Anexo III - Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
IV - "Anexo IV - Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
V - "Anexo V - Discriminação da Legislação das Receitas", referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - "Anexo VI - Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - "Anexo VII - Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, UO, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII - "Anexo VIII - Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX - "Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
X - "Anexo X - Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa;
XI - "Anexo XI - Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão " , evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XII - "Anexo XII - Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIII - "Anexo XIII - Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade";
XIV - "Anexo XIV - Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos";
XV - "Anexo XV - Demonstrativo de Projetos em Andamento";
XVI - "Anexo XVI - Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";
XVII - "Anexo XVII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";
XVIII - "Anexo XVIII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XIX - "Anexo XIX - Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da LDO";
XX - "Anexo XX - Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XXI - "Anexo XXI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XXII - "Anexo XXII - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";
XXIII - "Anexo XXIII - Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento;
XXIV - "Anexo XXIV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";
XXV - "Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão / Função / Subfunção / Programa";
XXVI - "Anexo XXVI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;
XXVII - "Anexo XXVII - Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo TCDF, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XXVIII - "Anexo XXVIII - Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Anexos XVII e XVIII devem estar acompanhados de Adendo contendo as seguintes informações:
I - despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa;
II - deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Art. 7º O PLOA 2017 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital.
I - "Quadro I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação à RCL 2017", em versão analítica, mantido o histórico dos últimos três exercícios;
II - "Quadro II - Despesa Programada com Pessoal em relação à RCL 2017", em versão sintética;
III - "Quadro III - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da LRF, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
IV - "Quadro IV - Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
V - "Quadro V - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";
VI - "Quadro VI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
VII - "Quadro VII - Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
VIII - "Quadro VIII - Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
IX - "Quadro IX - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
X - "Quadro X - Demonstrativo da Aplicação na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF", para fins do disposto no art. 195 da LODF;
XI - "Quadro XI - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento projetados para todo o período do contrato;
XII - "Quadro XII - Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;
XIII - "Quadro XIII - Detalhamento do Limite do FCDF para 2017", encaminhada ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do QDD;
XIV - "Quadro XIV - Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";
XV - "Quadro XV - Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";
XVI - "Quadro XVI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL 2017", dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XVII - "Quadro XVII - Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 - Obras e Instalações";
XVIII - "Quadro XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
XIX - "Quadro XIX - Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal".
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital são estabelecidas no Anexo I desta Lei, devendo ser compatíveis com o PPA 2016-2019, constar da programação da LOA 2017 e ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º As despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e as relativas a projetos em andamento ou ações de conservação do patrimônio público ficam dispensadas de inserção no anexo referido no caput.
§ 2º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados no "Anexo XXI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" da LOA 2017.
Art. 9º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do encaminhamento do PLOA 2017, em anexo específico, acompanhado de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 12. A CLDF, o TCDF, a PGDF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à SEPLAG, até 15 de julho de 2016, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 24.
Art. 13. O TCDF deve encaminhar à CLDF e à SEPLAG, até 15 de agosto de 2016, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 14. A estimativa da receita e da RCL para o PLOA 2017 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas a publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e DPDF devem ser objeto de ação específica.
Art. 19. A LOA 2017 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
Art. 20. A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios:
Art. 23. A LOA 2017 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
Seção II
Dos Precatórios
Art. 24. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto quando o cancelamento dessas despesas for para atender despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6040 de 21/12/2017)
Seção III
Das Vedações
Art. 25. Na LOA 2017 ou em seus créditos adicionais, fica vedado a:
Art. 26. Os Poderes Executivo, Legislativo e DPDF devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma do inciso V do art. 25, contendo, pelo menos:
Seção IV
Das Emendas
Art. 27. São admitidas emendas ao PLOA 2017 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do PLOA 2017, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
Art. 31. A LOA 2017 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária no valor mínimo de 1% da RCL, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
Art. 32. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2017 é estabelecida com base na seguinte composição:
Art. 33. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Art. 34. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da LRF e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da mesma lei.
Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, conforme publicado no DODF de 09/11/2016, p. 1)
Seção VII
Da Apuração dos Custos
Art. 41. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na LOA 2017 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
Art. 44. Os preços de referência para licitações de obras a serem custeadas com recursos do Distrito Federal devem ser definidos a partir de custos unitários dos itens previstos no projeto menores ou iguais a mediana dos seus correspondentes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da CF, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
Art. 46. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da LRF, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Art. 47. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
Art. 49. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da SEPLAG, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
Art. 51. O disposto no art. 18, §1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CLDF devem obedecer a forma e os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD.
Art. 59. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover no QDD as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Art. 60. Os detalhamentos da LOA 2017, relativos aos órgãos do Poder Legislativo e da DPDF, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no SIAC.
Art. 63. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LOA 2017, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem de receita ou de sua desvinculação.
Art. 65. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos aos que visem a:
Art. 67. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 68. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importes ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 71. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Art. 72. O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 1º de novembro de 2016, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 74. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
CAPÍTULO X
DA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 75. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e a DPDF devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2017 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela CLDF.
Art. 78. Na hipótese de o PLOA 2017 não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à CLDF, até a publicação da lei.
Art. 79. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da LODF deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 82. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos do PLOA e dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
Art. 83. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à DPDF, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 87. Para os efeitos do art. 16 da LRF:
Art. 88. Os Poderes devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD, no prazo máximo de trinta dias após a publicação da LOA 2017.
Art. 89. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da LRF, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
Art. 90. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da CLDF a relação atualizada das emendas parlamentares à LOA 2017 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 92. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Art. 95. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da LDO, LOA e do PPA no sítio oficial da SEPLAG, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 96-A. O relatório previsto no art. 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa até 30 de abril do ano seguinte ao do exercício encerrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 05/08/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2016 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 09/11/2016 p. 1, col. 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
XVIII - classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área de atuação governamental, composta de funções e subfunções;
XXIII - ação, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:
XXVII - contrapartida, a parcela de recursos próprios que o convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou instrumento congênere;
XXVIII - natureza da despesa, o código de classificação da despesa composto por seis algarismos contendo as informações de:
XVIII - "Anexo XVIII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XXIII - "Anexo XXIII - Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:
XXVII - "Anexo XXVII - Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo TCDF, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XXVIII - "Anexo XXVIII - Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";
XVIII - "Quadro XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Dos Prazos
SEÇÃO II
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO III
Da Fixação da Despesa
SEÇÃO II
Dos Precatórios
SEÇÃO III
Das Vedações
SEÇÃO IV
Das Emendas
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, conforme publicado no DODF de 09/11/2016, p. 1)
Seção VII
Da Apuração dos Custos
Art. 41. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na LOA 2017 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
Art. 44. Os preços de referência para licitações de obras a serem custeadas com recursos do Distrito Federal devem ser definidos a partir de custos unitários dos itens previstos no projeto menores ou iguais a mediana dos seus correspondentes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da CF, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
Art. 46. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da LRF, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Art. 47. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
Art. 49. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da SEPLAG, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
Art. 51. O disposto no art. 18, §1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CLDF devem obedecer a forma e os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD.
Art. 59. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover no QDD as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Art. 60. Os detalhamentos da LOA 2017, relativos aos órgãos do Poder Legislativo e da DPDF, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no SIAC.
Art. 63. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LOA 2017, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem de receita ou de sua desvinculação.
Art. 65. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos aos que visem a:
Art. 67. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 68. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importes ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 71. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Art. 72. O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 1º de novembro de 2016, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 74. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
CAPÍTULO X
DA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 75. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e a DPDF devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2017 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela CLDF.
Art. 78. Na hipótese de o PLOA 2017 não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à CLDF, até a publicação da lei.
Art. 79. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da LODF deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 82. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos do PLOA e dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
Art. 83. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à DPDF, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 87. Para os efeitos do art. 16 da LRF:
Art. 88. Os Poderes devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD, no prazo máximo de trinta dias após a publicação da LOA 2017.
Art. 89. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da LRF, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
Art. 90. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da CLDF a relação atualizada das emendas parlamentares à LOA 2017 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 92. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Art. 95. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da LDO, LOA e do PPA no sítio oficial da SEPLAG, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 96-A. O relatório previsto no art. 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa até 30 de abril do ano seguinte ao do exercício encerrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 05/08/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2016 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 09/11/2016 p. 1, col. 1
SEÇÃO VII
Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X
DA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 03 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 05/08/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2016 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 09/11/2016 p. 1, col. 1
Citada por 33 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38808, de 15 de janeiro de 2018
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6040, de 21 de dezembro de 2017 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6034, de 21 de dezembro de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6039, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38730, de 20 de dezembro de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6024, de 18 de dezembro de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6016, de 7 de dezembro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38673, de 5 de dezembro de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6009, de 31 de outubro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38591, de 31 de outubro de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6010, de 31 de outubro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38583, de 27 de outubro de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6008, de 9 de outubro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38522, de 29 de setembro de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6001, de 6 de setembro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38416, de 21 de agosto de 2017 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5924, de 24 de julho de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5923, de 19 de julho de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5911, de 13 de julho de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5908, de 13 de julho de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5875, de 1 de junho de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5860, de 16 de maio de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5859, de 16 de maio de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38164, de 2 de maio de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5854, de 20 de abril de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5843, de 18 de abril de 2017
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5810, de 23 de fevereiro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37979, de 26 de janeiro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37911, de 29 de dezembro de 2016 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5796, de 29 de dezembro de 2016