Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5869, de 24 de maio de 2017

Nº 5869/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, o Distrito Federal pode conceder subvenção econômica, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para:
Ipessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
IImicroempresa;
IIIempresa de pequeno porte;
IVmicroempreendedor individual.
§ 1ºA subvenção econômica a que se refere o caput deve ser precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão concedente e:
Iimplica a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos;
IIdestina-se a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender as prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e distrital.
§ 2ºO Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação apoiados nos termos desta Lei.
§ 3ºAs pessoas jurídicas a que se refere o caput, I, II, III e IV, devem ser:
Iconstituídas sob as leis brasileiras;
IIsediadas e administradas no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os recursos necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei devem constar da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoAs despesas classificadas como subvenções econômicas a que se refere o art. 1º devem ser apresentadas em elementos específicos no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até 30 de junho de cada ano, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre as subvenções econômicas a que se refere o art. 1º:
Ia relação dos beneficiados no ano imediatamente anterior;
IIo grupo de natureza das despesas;
IIIos valores aplicados.
Art. 4.
A Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal.
Parágrafo únicoObservada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal pode convalidar atos já praticados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo