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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5796, de 29 de dezembro de 2016

Nº 5796/2016

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Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$ 28.869.984.200,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2017

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de veto pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.902.341.731,00.
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são estimadas em:
Irecursos do Tesouro: R$ 21.603.091.952,00;
IIrecursos de outras fontes: R$ 5.299.249.779,00.
Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 3º, é detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I(VETADO).
II(VETADO).
Art. 5.
As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.967.642.469,00 na forma do Anexo XXIV.
Art. 6.
A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o art. 5º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.
Art. 7.
Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 6º da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017).
Art. 8.
Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Icom a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
IIpara incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IIIcom o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo;
IVpara incorporação de recursos decorrentes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b)doações;
Vpara adequar as dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde custeadas com recursos de transferências da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, as dotações:
Iconstantes desta Lei, para:
a)suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b)cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c)atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX;
IIda reserva de contingência.
§ 2º(VETADO).
Art. 9.
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017

Brasília, 03 de janeiro de 2017.

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicada por ter sido encaminhdo com incorreção no original, publicado no DODF nº 44, de 6/03/17, páginas 1 e 2.

Citada por 416 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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