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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38583, de 27 de outubro de 2017

Nº 38583/2017

Art. 1.
Fica vedada a emissão de notas de empenho a partir de 20 de novembro de 2017.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
IIauxílio Funeral;
IIIsuprimento de fundo de caráter secreto;
IVformação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
Vdecorrentes sentenças judiciais;
VIcusteadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;
VIIfinanciadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário;
VIIIrelativas aos órgãos do Poder Legislativo, aos subtítulos incluídos no Projeto de Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares;
IXrelativas à Defensoria Pública do Distrito Federal;
Xamortização, juros e encargos da dívida pública;
XIrelativa ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
XIIrelativa ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XIIIrelativa à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008.

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As solicitações para abertura de créditos adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem ser encaminhadas à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA-DF até o dia 10 de novembro de 2017 para apreciação e deliberação.
§ 1ºA data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas às exceções dispostas no parágrafo único do art. 1º.
§ 2ºAté a data definida no caput, a Unidade Gestora que tenha recursos descentralizados e que não serão executados deverá estornar o saldo da Nota de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.
§ 3ºAté a data definida no caput, a Unidade Gestora fica obrigada a realizar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito, ou a outras despesas, em caso de inexecução da despesa até 31 de dezembro de 2017, ou que não devam ser inscritas em Restos a Pagar.
Art. 3.
Após o prazo de que trata o art. 1º, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG fica autorizada a contingenciar os saldos orçamentários remanescentes.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas no Anexo VI da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, consoante o disposto no art. 9º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Os saldos de empenhos a liquidar que forem superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2017 devem ser cancelados até o dia 1º de dezembro de 2017.
Art. 5.
Os registros das concessões de suprimento de fundos devem ser efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAC) do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) até o dia 17 de novembro de 2017, exceto aqueles de caráter secreto, constantes do inciso III, do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 1ºOs gastos com suprimento de fundos de que trata o caput devem ser liquidados e pagos até o dia 15 de dezembro de 2017.
§ 2ºOs saldos financeiros remanescentes, se existirem, devem ser recolhidos ao Tesouro até o dia 15 de dezembro de 2017.
§ 3ºOs processos de prestação de contas de suprimento de fundos devem ser encaminhados à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SUCON/SEF, e obrigatoriamente aprovados pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora até o dia 15 de dezembro de 2017.
Art. 6.
São permitidas inscrições de empenhos em Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem nos seguintes casos:
Icomo Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;
IIcomo Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado e entregue pelo contratado.
§ 1ºPara as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964, a SUCON/SEF promoverá os ajustes necessários à liquidação da despesa.
§ 2ºOs empenhos que não se enquadrem na hipótese do inciso II deste artigo devem ser cancelados pela Unidade Gestora até o dia 29 de dezembro de 2017.
§ 3ºA geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular da Pasta, devendo cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 4ºO Ordenador de Despesa e o respectivo Titular da Unidade Gestora devem encaminhar declaração conjunta à SUCON/SEF até 10 de janeiro de 2018, informando as notas de empenho que ficaram inscritas em Restos a Pagar para fins de constar das tomadas e prestações de contas dos ordenadores de despesa.
§ 5ºFica vedado o pagamento de Restos a Pagar não Processados referente a serviços prestados, cuja Nota Fiscal/Fatura ou fato gerador venha ocorrer em 2018.
Art. 7.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem realizar a emissão de Previsão de Pagamento - PP até o dia 20 de dezembro de 2017, com vencimento até o dia 22 de dezembro, ressalvadas as exceções relacionadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 8.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem efetuar o pagamento de despesa até o dia 22 de dezembro de 2017, ressalvadas as exceções relacionadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 9.
As despesas em que o fato gerador tenha ocorrido no mês de dezembro de 2017 devem ser empenhadas e podem ser pagas no mês de janeiro de 2018, via lançamento no módulo de pagamentos pendentes - PAGPDT, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, quando se tratar, exclusivamente, de despesas com:
Iremuneração e benefício de servidores empossados;
IIsubstituição de função de confiança ou de cargo em comissão;
IIIdiferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;
IVauxílio-transporte e auxílio alimentação;
Vauxílio natalidade;
VIdespesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 10.
As unidades gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro devem devolver os saldos dos recursos não utilizados até o dia 28 de dezembro de 2017.
Art. 11.
A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF deve encaminhar à SUCON/SEF:
Ios relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 8 de janeiro de 2018;
IIas conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores até o dia 10 de janeiro de 2018.
Art. 12.
Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat será encerrado no dia 5 de janeiro de 2018.
Parágrafo únicoAs unidades gestoras devem encaminhar à SUCON/SEF o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes relativo ao exercício de 2017 até o dia 18 de janeiro de 2018.
Art. 13.
Fica bloqueada a movimentação de entrada e saída no Sistema de Controle de Material - SIGMA no período de 5 a 31 de dezembro de 2017, ressalvados os casos em que não ocorreram os lançamentos obrigatórios.
Art. 14.
As comissões inventariantes devem concluir o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado, contendo:
Iato de publicação que designou a Comissão;
IIavaliação sobre eficiência e eficácia da gestão do material;
IIImanifestação sobre a regularidade na movimentação, guarda, conservação, segurança e no controle dos materiais estocados;
IVdivergências evidenciadas pela Comissão.
Parágrafo únicoO Relatório de que trata o caput deverá ser elaborado no período de 5 a 11 de dezembro de 2017 e encaminhado à autoridade que designou a Comissão até o dia 12 de dezembro de 2017, a fim de que esta emita sua manifestação e providencie a correção de eventuais divergências constatadas pela Comissão ainda no exercício de 2017.
Art. 15.
As unidades gestoras da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos devem encaminhar à SUCON/SEF o Inventário Anual de Material de Almoxarifado relativo ao exercício 2017 até o dia 12 de janeiro de 2018.
Art. 16.
As solicitações de compras de que trata o inciso I do art. 9º do Decreto nº 36.519, de 28 de maio de 2015, devem ser encaminhadas para o Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preço até o dia 10 de novembro de 2017.
Parágrafo únicoAs solicitações de compras, constantes no Sistema e-Compras, com status "Aberto" ou "Aguardando processo", devem ser canceladas até o dia 29 de dezembro de 2017.
Art. 17.
Sistema de Controle de Material deve ter sua movimentação referente ao exercício de 2017 encerrada no dia 5 de janeiro de 2018.
Parágrafo únicoFica vedado o registro no Sistema de Controle de Material, de Notas Fiscais/Faturas emitidas em 2018, cujo fato gerador relacionado aos documentos tenha ocorrido no exercício de 2018 e esteja relacionado a Restos a Pagar do exercício de 2017.
Art. 18.
As unidades gestoras detentoras de convênios devem encaminhar à SUCON/SEF, até o dia 10 de janeiro de 2018, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.
Parágrafo únicoExistindo superávit financeiro de contrapartida de convênio, as unidades de que trata o caput deste artigo devem informar à SUCON/SEF a composição dos seus saldos até o dia 5 de janeiro de 2018.
Art. 19.
Fica estabelecido o dia 12 de janeiro de 2018 como data limite para que as unidades gestoras registrem no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG/SIGGO as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos relativas ao sexto bimestre de 2017.
Art. 20.
As unidades gestoras devem realizar os ajustes com vistas ao encerramento do exercício nos prazos seguintes:
Iajustes contábeis até o dia 5 de janeiro de 2018,
IIajustes relativos à execução orçamentária até 29 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoA SUCON/SEF tem até o dia 10 de janeiro de 2018 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2017 no SIAC/SIGGO.
Art. 21.
A Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF deve encaminhar à SUCON/SEF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 19 de janeiro de 2018.
Parágrafo únicoFicam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO, Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, Fundo de Saúde do Distrito Federal, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 19 de janeiro de 2018.
Art. 22.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem:
Iatualizar a execução estatal (Integra - PSIAC040) no SIAC/SIGGO até o dia 5 de janeiro de 2018;
IIregistrar as demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício de 2017 no módulo Integra (PSIAT730) até o dia 7 de fevereiro de 2018.
Art. 23.
Ficam as unidades gestoras integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS obrigadas a atender o que estabelece a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 04, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 24.
As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental devem certificar-se da exatidão dos registros.
§ 1ºA Unidade Gestora devedora com Obrigações a Pagar deve apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.
§ 2ºA Unidade Gestora favorecida, detentora de Direitos a Receber, deve solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no parágrafo anterior.
Art. 25.
Em cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296/2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, bem como a Instrução Normativa TCDF nº 1/2016, os documentos e relatórios que devem compor a Prestação de Contas Anual do Governador devem ser encaminhados à SUCON/SEF até o dia 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo únicoOs demonstrativos e relatórios de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1/2016 devem ser encaminhados à SUCON/SEF até o dia 25 de março de 2018.
Art. 26.
Ficam as unidades gestoras obrigadas a informar o autor das emendas quando se tratar da execução do orçamento referente a emendas parlamentares, nas observações dos seguintes documentos do SIGGO:
Inota de dotação;
IInota de crédito;
IIInota de empenho;
IVnota de liquidação;
Vprevisão de pagamento;
VIordem bancária e demais documentos.
Art. 27.
s casos omissos, os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste decreto devem ser encaminhados à GOVERNANÇA-DF, devidamente motivados, a fim de subsidiar análise para possibilitar posterior deliberação.
Art. 28.
Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 45, de 27/10/2017, páginas 1 e 2.

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