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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4418, de 23 de outubro de 2009

Nº 4418/2009

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 47.213.878,00 (quarenta e sete milhões, duzentos e treze mil, oitocentos e setenta e oito reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica aberto, nos termos do artigo 57, da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008), para o exercício financeiro de 2009, crédito adicional no valor de R$ 47.213.878,00 (quarenta e sete milhões, duzentos e treze mil, oitocentos e setenta e oito reais), com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 27.063.878,00 (vinte e sete milhões, sessenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
IIcrédito especial, no valor de R$ 20.150.000,00 (vinte milhões, cento e cinqüenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do artigo 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Ido excesso de arrecadação proveniente de recursos diretamente arrecadados das Receitas de Aluguel, Transporte Rodoviário e de Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007, 0227.246-59/2007 e 0227.247-63/2007/Ministério das Cidades/CAIXA, no valor de R$ 22.142.000,00 (vinte e dois milhões, cento e quarenta e dois mil reais);
IIda anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente Orçamento, no valor de R$ 25.071.878,00 (vinte e cinco milhões, setenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais), conforme Anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

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