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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30967, de 28 de outubro de 2009

Nº 30967/2009

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Art. 1.
Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital e seus ordenadores de despesa autorizados a procederem ao reconhecimento e ao pagamento dos débitos relativos a Pessoal e Encargos Sociais referentes aos exercícios de 2007 e de 2008, junto aos servidores, empregados, ex-servidores, aposentados e pensionistas.
Parágrafo únicoAlém das despesas previstas no caput, ficam os titulares dos órgãos e entidades autorizados a procederem ao reconhecimento e ao pagamento dos débitos referentes aos exercícios anteriores a 2007, relativamente a acerto de contas de exoneração de servidor e pensão indenizatória.

Autoriza o pagamento de despesas de Pessoal e Encargos Sociais referentes aos exercícios de 2007 e 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e observado o disposto no artigo 51 da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 2.
O pagamento das dívidas de que trata este Decreto será efetuado observados os seguintes critérios:
Iaté R$ 10.000,00 (dez mil reais): em parcela única;
IIde R$ 10.001,00 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em três parcelas iguais;
IIIacima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em seis parcelas iguais.
Art. 3.
Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública distrital deverão cumprir os seguintes prazos:
IAté o dia 30 de novembro de 2009, para encaminhamento dos processos de reconhecimento de dívida relativos a Pessoal e Encargos Sociais, devidamente instruídos por rubrica orçamentária e com identificação do objeto na sua capa, à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal para análise e parecer, conforme o disposto no artigo 51 da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008;
IIAté o dia 31 de dezembro de 2010, para realização do pagamento das dívidas de Pessoal e Encargos Sociais, reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, após atendidas integralmente suas recomendações, observadas a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida, conforme liberação dos processos.
§ 1ºOs órgãos e entidades cujas folhas de pagamento são processadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH deverão incluir os débitos de que trata o artigo 1º em folha suplementar, a partir do mês de dezembro de 2009.
§ 2ºPara os órgãos cujas folhas de pagamento são processadas no Sistema de Administração de Pessoal – SIAPE, os valores a serem pagos deverão ser incluídos na folha do mês de competência, até dezembro de 2009.
Art. 4.
O reconhecimento da dívida poderá ser publicado em um único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos reconhecidos.
Art. 5.
Caberá aos dirigentes da Unidade de Administração Geral e da Unidade de Gestão de Pessoas dos respectivos órgãos e entidades darem fiel cumprimento ao disposto neste Decreto, em especial os seus prazos, bem assim às recomendações da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 6.
A não liquidação e pagamento das dívidas dos processos examinados pelo órgão central de Controle Interno pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os ordenadores de despesa, no prazo fixado neste Decreto, poderá implicar ressalva ou irregularidade nas suas contas anuais.
Art. 7.
Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, permanecendo inalteradas as disposições contidas no Decreto nº 29.662, de 28 de outubro de 2008.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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