Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30913, de 15 de outubro de 2009

Nº 30913/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas referentes a diferença de jetons e a ressarcimento de pessoal requisitado, relativas a exercícios anteriores, nos termos do presente Decreto.
Art. 2.
Para fins do pagamento de que trata este Decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo, contendo as seguintes informações:
Iplanilha detalhada dos valores a serem pagos;
IIparecer da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 51 da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008.
IIIpublicação do ato de reconhecimento da dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 201, de 16 de outubro de 2009, página 02.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo