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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4449, de 21 de dezembro de 2009

Nº 4449/2009

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 30.486.486,00 (trinta milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica aberto, nos termos do art. 57 da Lei 4.179, de 17 de julho de 2008, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008), para o exercício financeiro de 2009, crédito adicional no valor de R$ 30.486.486,00 (trinta milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 30.336.486,00 (trinta milhões, trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias constantes dos Anexos IV e V;
IIcrédito especial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2.
O crédito adicional de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), proveniente de receita patrimonial relativa à Remuneração de Depósitos Bancários – Conta Única, e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, no valor de R$ 27.486.486,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), conforme Anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4.
Fica convalidado o Decreto nº 31.043, de 16 de novembro de 2009, publicado no DODF nº 229, de 27 de novembro de 2009.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2009

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 22/12/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 22/12/2009 p. 10, col. 2

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