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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30961, de 27 de outubro de 2009

Nº 30961/2009

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Dispõe sobre o reconhecimento e o pagamento de dívidas de exercícios anteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o dia 20 de novembro de 2009 como a data limite para o encaminhamento dos processos de reconhecimento de dívida à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal – SEOPS/CGDF para análise e parecer, conforme o disposto no artigo 51, da Lei nº 4.179/2008, que somente poderão ser liquidados se devidamente instruídos e, ainda, que apontem a informação da disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face ao pagamento da despesa e de que o pagamento da dívida não acarretará prejuízo para a programação orçamentária e financeira do presente exercício.
Art. 2.
Fica autorizada, até o dia 22 de dezembro de 2009, a realização de pagamento das dívidas de exercícios anteriores, reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS/CGDF, nos termos do Decreto nº 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.445, de 05 de junho de 2009, devendo ser observadas, rigorosamente, a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida, bem assim atendidas integralmente as exigências formuladas pela Controladoria.
§ 1ºPermanecem inalterados os requisitos e providências estabelecidos no Decreto nº 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.445, de 05 de junho de 2009.
§ 2ºCaso não seja obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica nos pagamentos de processos de reconhecimento de dívida a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal poderá suspender o exame dos processos remanescentes da Unidade até que se regularize a liquidação dos processos então pendentes.
Art. 3.
Os processos já examinados pelo órgão central de Controle Interno, porventura não pagos nos prazos de que tratam os Decretos nºs 27.815, de 28 de março de 2007, 27.959, de 17 de maio de 2007, 29.845, de 12 de dezembro de 2008, 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.445, de 05 de junho de 2009, e os Decretos nºs 30.307, de 28 de abril de 2009 e 30.803, de 10 de setembro de 2009, deverão ser liquidados até o dia 30 de novembro de 2009, ou instruídos com justificativa expressa do Ordenador de Despesa sobre os motivos que impediram o seu pagamento, sob pena de implicar ressalva ou irregularidade nas suas contas anuais.
Art. 4.
Os processos que tratam de dívidas de exercícios anteriores ao ano de 2007, examinados ou não pelo órgão central de Controle Interno, somente poderão ser liquidados mediante novo encaminhamento para exame da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS/CGDF, devidamente instruídos e, ainda, que apontem a informação da disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face ao pagamento da despesa, bem como a consignação expressa de que não há na Unidade dívidas a pagar dos exercícios de 2007 e 2008 e de que o pagamento da dívida não acarretará prejuízo para a programação orçamentária e financeira do presente exercício.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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