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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7896, de 28 de fevereiro de 1984

Nº 7896/1984

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Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

Considerando a necessidade de, sempre que possível, substituir o controle prévio pela supervisão, e

Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- As sociedades civis, associações e fundações constituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição, com fins sociais, educacionais, culturais, assistenciais, recreativos e filantrópicos e que sirvam a mais de 3 anos desinteressadamente à coletividade, poderão, após registro na Secretaria competente, ser declaradas de utilidade pública, a pedido, ou ex offício, mediante decreto do Governador do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Decreto 14724 de 19/05/1993)
Parágrafo único— Em casos excepcionais, a critério do Governador do Distrito Federal, e desde que, pela credibilidade de seus instituidores, se torne notória a aptidão da entidade ao cumprimento dos fins a que se refere o presente artigo, poderá a declaração de utilidade pública efetivar-se independentemente do decurso do prazo de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11188 de 04/08/1988) - Em casos excepcionais, a critério exclusivo do Governador do Distrito Federal, poderá ser expedida, de imediato, a declaração de utilidade publica provisória, a ser confirmada após três anos, quando o favorecido deverá cumprir as demais determinações deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13877 de 02/04/1992)
Art. 2.
- O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria que mais se identifique com o fim da entidade postulante. (Legislação Correlata - Decreto 14810 de 28/06/1993)
§ 1º- A.Secretaria que se identifique com as finalidades da requerente receberá o pedido e processá-lo-á, ouvidas, se for o caso, as demais Secretarias interessadas.
§ 2º- Somente será processado o pedido de entida de que esteja registrada e supervisionada nos termos do Decreto nº 7.714, de 11 de outubro de 1983.
Art. 3.
- As entidades de que trata este Decreto deverão atender ainda ao que determina o artigo 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 4.
- A Secretaria tem o prazo de 15 (quinze) dias para processar o pedido e encaminhar o processo à 4ª Subprocuradoria Geral, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, elaborará minuta do ato declaratõrio.
Art. 5.
- O pedido só poderá ser renovado, se denegado, após 5 (cinco) dias da data da publicação do despacho de negatório.
Art. 6.
- A declaração de utilidade pública será cassada se a entidade:
Iconceder lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedouras ou associadas, ou, a qualquer título, retribuir os membros da diretoria;
IIdeixar de informar sobre a execução de seu orçamento anual, quando solicitado:
IIIdeixar de efetuar a revalidação do registro.
Parágrafo único- A cassação far-se-á ex offício ou em atendimento à representação documentada, oferecida por qualquer pessoa, e dela caberá pedido de reconsideração atév 120 dias da data da publicação do ato.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.243, de 24 de abril de 1973 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1984

96º da República e 24º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

EURIDES BRITO DA SILVA

HAROLDO DE CASTRO OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 28/02/1984

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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