Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2243, de 24 de abril de 1973

Nº 2243/1973

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- As sociedades civis, associações, e fundações constituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição, com fins sociais, religiosos, educacionais, culturais, assistenciais, recreativos e filantrópicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão, após registro na Secretaria competente, ser declaradas de utilidade pública, a pedido, ou ex-officio, mediante decreto do Governador do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Decreto 2521 de 07/01/1974) (Legislação Correlata - Decreto 2532 de 22/01/1974)

Revoga o Decreto "N" n° 610, de 04 de maio de 1967, fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria que mais se identifique com o fim da entidade postulante.
Parágrafo único- Qualquer das Secretarias que se identifique com as finalidades da requerente, poderá receber o pedido e processá-lo, ouvidas as demais Secretarias interessadas.
Art. 3.
- O pedido será instruído com:
a)documento autêntico, que contenha o inteiro teor dos estatutos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b)ata da última eleição da diretoria, registrada no cartório competente;
c)cadastro social dos diretores.
§ 1º- As entidades constituídas por particulares deverão atender ainda ao que determina o artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º- As associações, sociedades civis e fundações criadas pelos poderes Públicos, deverão instruir seu pedido com:
a)lei autorizativa de constituição da entidade;
b)decreto que a instituiu ou que aprovou seus estatutos;
c)documento autêntico, que contenha o inteiro teor de seus estatutos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando necessário o registro.
Art. 4.
- Incumbe à Secretaria competente fazer as pesquisas necessárias para prova de que a entidade funciona regularmente no Distrito Federal, com observância dos estatutos, bem como a sindicância pertinente ao cadastro social dos membros da diretoria.
Art. 5.
- As fundações farão prova de regular funcionamento mediante documento passado pelo Ministério Público da Justiça do Distrito Federal.
Art. 6.
- As Secretarias têm o prazo de 90 dias para processar o pedido e encaminhar o processo à 4ª Subprocuradoria-Geral, que elaborará minuta do ato declaratório.
Art. 7.
- Havendo alguma dúvida, seja quanto aos documentos apresentados pela parte, seja quanto aos elementos coligidos pela Secretaria, esta notificará a entidade postulante para, no prazo de 30 dias, sanar o processo sob pena de arquivamento.
Art. 8.
- O pedido só poderá ser renovado, se denegado, após um ano da data da publicação do despacho denegatório.
Art. 9.
- A declaração de utilidade pública será cassada:
a)se a entidade deixar de informar sobre a execução de seu orçamento anual;
b)se retribuir, por qualquer forma, os membros da diretoria, conceder lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;
c)se deixar de efetuar a revalidação anual do registro da entidade na Secretaria competente.
Parágrafo único- A cassação farse-á em processo instaurado ex-officio ou em atendimento a representação documentada oferecida por qualquer pessoa, e dela caberá pedido de reconsideração, até 120 dias da data da publicação do ato cassatório.
Art. 10.
- Dentro dos 60 dias seguintes à publicação deste Decreto, os Secretários de Educação e Cultura, de Saúde e de Serviços Sociais expedirão normas regulamentares, instruções, ordens de serviço, circulares e os demais atos necessários à sua fiel execução.
Art. 11.
- Fica revogado o Decreto "N" n° 610, de 04 de maio de 1.967, e demais disposições em contrário.
Art. 12.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, em 24 de abril de 1973.

85° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador.

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

ÁLVARO JOSÉ PINHO SIMÕES

Secretário de Saúde

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 25/04/1973

Citada por 70 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo