Decretos
Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
i - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda:
Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
4. Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União; e
5. Departamento de Gestão Corporativa;
1. Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento;
2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
3. Subsecretaria de Fiscalização;
4. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais; e
5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
1. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
2. Subsecretaria de Planejamento e Estatísticas Fiscais;
3. Subsecretaria de Política Fiscal;
4. Subsecretaria da Dívida Pública;
5. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
6. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
2. Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
3. Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
2. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
3. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal; e
4. Empresa Gestora de Ativos; e
5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.; e
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos Singulares
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XXVII - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais;
XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXXII - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei ;
XXXIII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;
XXXIV - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXXVI - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas com vistas à definição de diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais; e
XXXVII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.
XVIII - apurar o valor efetivo anual, para subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República, e avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União;
XXIII - elaborar estudos sobre a composição e evolução dos gastos públicos e propor , em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e ações governamentais.
XVIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
XXIII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.
XVIII - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
I V - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o mapeamento de competências e a gestão do conhecimento no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 7.696, de 2012) (Vigência)
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção III
Do Secretário da Receita Federal do Brasil
Seção IV
Dos Secretários
Seção V
Do Ouvidor-Geral
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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