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Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,

Art. 1.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo únicoA competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6841, de 2009)

Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:

Ios recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a)no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b)no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c)no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
d)no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
e)na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
IIos recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a)determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b)impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c)impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d)determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.

Art. 2o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

Iprevistos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
a)no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
b)no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
c)no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
d)no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
e)no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
f)no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
IIde decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
a)relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
b)proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
c)proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
d)referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.

Art. 3o Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

Art. 4.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Ium representante do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
IIum representante do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
IIIum representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
IVum representante da Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Vquatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1ºOs membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2ºJunto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 2ºJunto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3ºO Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 5.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1ºFica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2ºA Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 6.
A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1996

Art. 1.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra as decisões mencionadas no art. 3º desse Regimento.
Art. 2.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
Idois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
IIum representante do Banco Central do Brasil;
IIIum representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
IVum representante da Comissão de Valores Mobiliários;
Vquatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ºOs Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2ºÉ vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos consecutivos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3ºA ausência injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4ºJunto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
§ 5ºO Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V deste artigo.
§ 6ºO Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5ºO Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 6ºO Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 7ºFica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8ºOs órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

Art. 3º Compete ao Conselho julgar em segunda e última instância:

Ios recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a)no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b)no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c)no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
d)no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes;
e)na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
IIos recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurados contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a)determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b)impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c)impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d)determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de auditor contábil independente.
Art. 3.
Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
Iprevistos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
a)no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b)no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
c)no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
d)no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
e)no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
f)no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
IIde decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
a)relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b)relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
c)proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
d)referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
Iprevistos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a)no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b)no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c)no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d)no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e)no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
IIde decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a)previstas no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b)relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c)relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d)proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e)referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
f)relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
g)relativas a penalidades por infração à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
IIIde decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
Art. 4.
Compete, ainda, ao Conselho:
Irepresentar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridos, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
IIapreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3o; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
IIIpropor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno;
IVmandar riscar dos autos expressões injuriosas;
Vcorrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e
VIdeliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
Art. 5.
Ao Presidente do Conselho compete:
Ipresidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
IIpraticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
IIIautorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;
IVdistribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;
Vadotar as providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VIdesignar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido; '
VIIconvocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo for reconhecido;
VIIIapreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IXfacultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Xdeterminar o não seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho, em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XIdeterminar a devolução ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou que não se enquadra na competência do Conselho;
XIIdar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;
XIIIdirimir dúvidas e resolver casos omissos neste Regimento;
XIVexpedir todos os atos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 6.
Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe:
Icomparecer às reuniões do Conselho;
IIrelatar os recursos para os quais forem sorteados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IIIredigir ementas e acórdãos;
IVparticipar das deliberações e decisões do Conselho.
Parágrafo únicoO Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
Art. 7.
Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
Icomparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos;
IIprestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
IIIopinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3o e 4o, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IVrequerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo dos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 8.
Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
Ipromover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
IIreceber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IIIreceber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;
IVdistribuir os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;
Vpreparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho;
VIelaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;
VIIanotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VIIImanter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
IXexpedir certidões;
Xdevolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
XIpromover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;
XIIcumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.
Art. 9.
Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto:
Ipela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade;
IIde ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade.
Parágrafo únicoNa ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.
§ 1ºNa ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2ºO recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 10.
pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo únicoOs pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 11.
Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7o deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 12.
s recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo únicoPoderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1ºPoderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado do recorrente, de Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17.7.1997)
§ 2ºOs recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
§ 3ºNo primeiro dia útil subseqüente à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional, deverão os autos ser distribuídos, em secretaria, ao relator e ao revisor, que terão o prazo sucessiva de dois dias úteis, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão. (Incluído pelo Decreto nº 2.277, de 17.7.1997)
§ 4ºOs recursos a que se refere o § 2o terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
§ 1ºTerão tramitação prioritária: (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Ios recursos de interesse de idosos, nos termos do art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte; (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IIos recursos assim indicados em decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse público. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2ºFormulado o requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3ºDeferido o requerimento de tramitação prioritária, os autos serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4ºOs recursos com tramitação prioritária: (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Iserão distribuídos na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco dias úteis; (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IIterão precedência sobre todos os demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após o término do prazo para o relator elaborar o relatório. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5ºAs disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 13.
s recursos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009).
§ 1ºA ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.
§ 2ºOs pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3ºO relator terá prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4ºO prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.
§ 5ºDentro do período estabelecido no parágrafo 3º, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.
§ 6ºSe o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7ºCumprida a diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para serem conclusos ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8ºOs prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.
Art. 14.
Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 15.
s Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando tenham: (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Iatuado no âmbito do processo em primeira instância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IIinteresse econômico ou financeiro, direto ou indireto do litígio;
IIIcônjuge, companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.
§ 1ºO impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguído, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.
§ 2ºConsidera-se suspeito o Conselheiro que, pessoalmente ou por cuja pessoa jurídica a que estiver vinculado, ou a entidade controlada, controladora ou coligada a esta, houver interposto recurso contra decisão de primeiro grau que trate de assunto análogo ao objeto do julgamento. Esta suspeição vigorará ainda que o recurso interposto pelo Conselheiro ou ente ligado já tenha sido julgado.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título de percepção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4ºOs Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos por motivo de foro íntimo, a qualquer tempo.
§ 5ºA arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguído e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguído.
§ 6ºNo caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos Suplentes, independentemente de novo sorteio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7ºNas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5o do art. 2o deste Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8ºHavendo impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 16.
Conselho reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.
Art. 17.
Conselho deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 18.
A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial com oito dias de antecedência, no mínimo.

1º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de julgamento seguinte.

2º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.

3º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.

Art. 19.
Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
Iverificação de quorum regimental;
IIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIexpediente;
IVdistribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Vrelatório, discussão e votação dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
VIrelatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 20.
Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório, após o que, se o sujeito passivo ou o seu representante legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não quiserem fazer uso da palavra, realizar-se-ão os debates.
§ 1ºSerá dispensada a leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou de seu representante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2ºAntes de iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.(Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3ºNa votação, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4ºO Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após a defesa oral do sujeito passivo ou a leitura do relatório, conforme o caso.
§ 5ºAntes de ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subseqüente, independentemente de nova publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 6ºO Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento em diligência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7ºNa votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no
§ 8ºO Presidente poderá ex-offício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento de determinado processo.
§ 9ºO voto escrito do Relator, devidamente motivado, será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue na Secretaria Executiva, no prazo de dez dias.
§ 10ºCaso o Relator seja vencido, o Presidente determinará a juntada aos autos de qualquer dos votos vencedores, no prazo de dez dias.
§ 11ºConcluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar o seu voto por escrito, poderá fazê-lo, no prazo de dez dias, com vista dos autos na Secretaria Executiva.
§ 12ºA sessão de julgamento será pública.
§ 13ºO Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, podendo também advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 14ºO recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9o ao 11 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 21.
Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo únicoSerão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 22.
As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo únicoRejeitadas as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão votar quanto ao mérito.
Art. 23.
A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
Art. 24.
resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteados e o dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.
Parágrafo únicoA ata será assinada pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente.
Art. 25.
Em qualquer fase, o recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito.
Parágrafo únicoA petição de desistência deverá ser recebida pelo Secretário-Executivo ou pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia útil imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do recurso.
Art. 26.
Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
Art. 27.
s erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo únicoSerá rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 28.
Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.
Art. 29.
bservados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados pelos órgãos de primeira instância, com efeito suspensivo, serão interpostos pela parte apenada, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Parágrafo únicoNa ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso será de dez dias.
Art. 30.
recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.
Art. 31.
Autuado e numerado o recurso, o Secretário-Executivo, no prazo de 72 horas, fará o seu encaminhamento ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de dez dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.
Art. 32.
Devolvido o processo, far-se-á nas dependências da Secretaria Executiva o sorteio do Relator, no prazo de três dias, fora de Sessão, com a presença, no mínimo, do Presidente, do Secretário-Executivo e do Procurador da Fazenda Nacional.

1º O processo será distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.

2º O Relator terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.

3º O prazo estabelecido para o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.

Art. 33.
recurso será julgado na primeira Sessão Ordinária em que o Conselho se reunir ou em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará para essa finalidade.

1º A publicação no Diário Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão Extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.

2º A Sessão que não puder se realizar, por motivo de força maior, ficara automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.

Art. 34.
A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional.

1º A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco dias.

2º Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48 horas.

Art. 35.
Ao Procedimento Especial aplicar-se-ão, no que couber, os mesmos princípios e atos administrativos do Procedimento Ordinário.
Art. 36.
A decisão prolatada pelo Conselho é dada em última instância.
Art. 37.
Ressalvada a competência do Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 38.
Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de caráter exclusivamente processual, as regras do Processo Penal. Não existindo estas, aplicar-se-ão as regras do Processo Civil. Não será permitida, todavia, a aplicação das regras de Processo Civil ou Processo Penal, em caráter subsidiário ou analógico, quando estas colidirem com preceitos administrativos, hipótese em que estes últimos prevalecerão.
Art. 39.
Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

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