Decretos
Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,
Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
Art. 2o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 3o Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1996
Art. 3º Compete ao Conselho julgar em segunda e última instância:
1º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de julgamento seguinte.
2º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.
3º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
1º O processo será distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.
2º O Relator terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.
3º O prazo estabelecido para o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.
1º A publicação no Diário Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão Extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.
2º A Sessão que não puder se realizar, por motivo de força maior, ficara automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.
1º A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco dias.
2º Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48 horas.
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