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Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997

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Art. 1.
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
Idefinir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;
IIproceder à análise de risco-país;
IIIfixar critérios para a concessão de novos créditos;
IVindicar limites de exposição por país; e
Vindicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 2.
O COMACE tem a seguinte composição:
ISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que é o seu Presidente;

Il - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário-Executivo;

Ill - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IVSubsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VSecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI Secretário de Comércio Exterior do Ministério, da Indústria, do Comércio e do Turismo,-

VIIprocurador-geral da Fazenda Nacional;
VIIIDiretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
IXDiretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; e
XDiretor. de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 3.
O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.
Art. 4.
Os membros do COMACE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.
Art. 5.
As deliberações e recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.
Art. 6.
O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação e divulgação da documentação relativa às suas atividades.
Art. 7.
O regimento interno do COMACE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento.
Art. 8.
Os arts. 21 e 16 do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.........................................

.........................................

j)Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior.

"

Art.16 .........................................

.........................................

XIIplanejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior."
Art. 9.
O art.. 18 do Anexo 1 ao Decreto nº 1. 792, de 1 5 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIIacompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais."
Art. 10.
Fica acrescentado o seguinte artigo à Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95, renumerando-se os demais:

"

Art. 27.
Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor."
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992, e a alínea "i" do inciso IV do art. 2º e o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96.

Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO RENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1997

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