Decretos
Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 27 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1998
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição
III IRB Brasil Resseguros S.A.;
IV Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização FENASEG;
V Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Capitalização FENACOR;
VI Associação Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada ANAPP.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Do Colegiado
I representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II propor modificação do Regimento Interno;
III mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;
IV corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;
V deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
SEÇÃO II
Do Presidente
I presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
III autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;
IV distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;
V adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VI designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;
VII convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;
VIII apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IX dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;
X determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XI determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;
XII dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIII expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
SEÇÃO III
Dos Membros do Conselho
I comparecer às Reuniões do Conselho
II relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;
III redigir ementas e acórdãos;
IV participar das deliberações do Conselho.
SEÇÃO IV
Do Procurador da Fazenda Nacional
I comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;
II prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.
IV requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
SEÇÃO V
Da Secretaria-Executiva
I executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;
III dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;
IV elaborar, fazer publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;
V manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
VI anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VII promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;
VIII expedir certidões;
IX devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
X cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
*