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Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.

Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.(Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
O CGSN tem a seguinte composição:
Iquatro representantes da União, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
a)três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
b)um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IIdois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
IIIdois representantes dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IVdois representantes dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Vum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
VIum representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 1ºOs representantes e respectivos suplentes, de que trata:
IA - a alínea “b” do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IIo inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IIIo inciso IV do caput, serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
a)um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b)um pela Confederação Nacional de Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IVo inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Vo inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 2ºO Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 3ºOs membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 4ºA instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
§ 5ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
§ 6ºPara fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Art. 3.
Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
Iapreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
IIelaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
IIIregulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IVexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
Vregulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIdefinir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIIdefinir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIIIregulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
IXinstituir o documento único de arrecadação; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
Xregulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIcredenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIIdecidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIIIregular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;
XIVdefinir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVaprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVIdisciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVIIdisciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XIXestabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXdispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIregulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIIregulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIVdefinir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVdisciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVIdisciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIXexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
Art. 4.
Compete ao Presidente do CGSN:
Iconvocar e presidir as reuniões; e
IIcoordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.
Art. 5.
O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1ºO ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 6.
O CGSN deliberará mediante resoluções.
Art. 6-A.
O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 1ºO quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 2ºOs membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Art. 7.
As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8.
O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1ºA Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2ºCompete à Secretaria-Executiva:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
IIprestar assistência direta ao Presidente;
IIIpreparar as reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IVacompanhar a implementação das deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Vexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN. (Revogado pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Art. 9.
As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10.
A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 11.
s casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007 e retificado em 14.2.2007.

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