Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:Iapreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
IIelaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
IIIregulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IVexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
Vregulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIdefinir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIIdefinir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIIIregulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
IXinstituir o documento único de arrecadação; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
Xregulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIcredenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIIdecidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIIIregular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;
XIVdefinir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVaprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVIdisciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVIIdisciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIXestabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXdispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIregulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIIregulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIVdefinir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVdisciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVIdisciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº123, de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIXexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)