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Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
Ida estrutura da Enap, nos termos do Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016 , para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)três DAS 101.4;
b)um DAS 101.2;
c)um DAS 101.1;
d)um DAS 102.2;
e)um DAS 102.1;
f)três FCPE 101.2; (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
g)uma FCPE 101.1; e
h)uma FCPE 102.1;
IIda estrutura do extinto Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017 , para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.5;
b)dois DAS 101.4;
c)três DAS 101.3;
d)doze DAS 101.2;
e)um DAS 101.1;
f)dois DAS 102.3;
g)dois DAS 102.1;
h)cinco FCPE 101.3;
i)duas FCPE 101.2;
j)sete FCPE 101.1; e
k)uma FG-3; e
IIIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a)um DAS 101.5;
b)nove FCPE 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
c)duas FCPE 102.2; e
d)uma FG-3.
Art. 3.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE:
Inove FCPE 101.4;
IIuma FCPE 101.3;
IIIuma FCPE 102.4; e
IVduas FCPE 102.3.
Parágrafo únicoFicam extintos dezenove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Idez FCPE 101.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IItrês FCPE 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IIItrês FCPE 101.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IVuma FCPE 102.4; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Vduas FCPE 102.3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 4.
Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Itreze DAS-2 e três DAS-1 em cinco DAS-4; e
IInove FCPE-1 em quatro FCPE-3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 5.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap e na Estrutura Regimental do extinto Ministério da Fazenda, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 6.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
Parágrafo únicoO Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7.
O Presidente da Enap poderá editar regimento interno, detalhando as unidades administrativas integrantes do seu Estatuto, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 8.
Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 9.
O Presidente da Enap poderá, por meio de alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 9-A.
Enquanto não entrar em vigor o novo Estatuto da Enap, a Escola de Administração Fazendária: (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
Imanterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.003, de 2017 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
IIintegrará a Enap. (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
Art. 10.
Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI , as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.
Art. 11.
Ficam revogados:
Io § 1º do art. 4º do Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973 ; e
IIo Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016 .
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor em 20 de fevereiro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2018)

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:
Icentralizar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
IIelaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
IIIfomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento prioritariamente no âmbito do Poder Executivo, em especial nas áreas de:
a)administração pública;
b)educação fiscal e fazendária;
c)serviços públicos; e
d)gestão de políticas públicas;
IVapoiar, promover e realizar ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei n. º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
Vplanejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
VIprestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;
VIIdesenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;
VIIIcoordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto em regulamento;
IXapoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;
Xinstituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos de regulamento; e
XIadministrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973 .
§ 1ºA Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.
§ 2ºPara o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004 , cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2.
A Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:
a)Gabinete; e
b)Diretoria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Gestão Interna;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Educação Continuada; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
b)Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
c)Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação; e
d)Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento; e
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Diretor; e
b)Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
A Enap será dirigida por um Presidente, auxiliado por seis Diretores.
§ 1ºO Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2ºA nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3 º do art. 12 da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
Ao Gabinete compete assistir o Presidente da Enap:
Ino preparo e no despacho do expediente;
IInas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e
IIIna elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
Art. 6.
À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7.
À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8.
À Auditoria Interna compete:
Iverificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
IIplanejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
IIIacompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IVprestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9.
À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de :
Igestão de pessoas;
IIserviços gerais;
IIIorganização e modernização administrativa;
IVlogística de eventos e de secretaria escolar;
Vacervo documental; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
VItecnologia da informação; e (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
VIIplanejamento, orçamento e contabilidade. (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.
À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Idesenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;
IIlideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
IIIdesenvolvimento de cursos, presencias e à distância;
IVprojetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e
Vcertificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS e equivalentes. (Revogado pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Idesenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IIdesenvolvimento de cursos presenciais e a distância; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IIIdesenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IVcoordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Art. 11.
À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Iaperfeiçoamento de carreiras, inclusive às destinadas à obtenção de requisitos para promoção; e
IIcapacitação de ocupantes de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS de níveis 4 ou superiores e de cargos de natureza especial.
Irecrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IIformação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IIIcapacitação de altos executivos; e (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IVcertificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes. (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Art. 12.
À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação lato e stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa nas áreas de atuação da Enap.
Art. 13.
À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Igestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;
IIempreendedorismo tecnológico; e
IIIcriação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei n. º 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo únicoA Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento apoiará os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias, projetos de desenvolvimento institucional e prêmios.
Iapoiar e promover: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
a)a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
b)as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação; (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IIprestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IIIplanejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IVapoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações. (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 14.
Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
Iapreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
IIaprovar as normas gerais da Enap;
IIImanifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IVopinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
Vmanifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Enap, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;
VIexaminar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e
VIIdeterminar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.
§ 1ºO Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
Art. 15.
Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.
Parágrafo únicoAto do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16.
Ao Presidente da Enap compete:
Iexercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
IIplanejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
IIIfirmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos côngeneres;
IVeditar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
Vratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e
VIdesignar os membros do Conselho Consultivo;
Art. 17.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 18.
Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e os que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo únicoOs bens e os direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 19.
Constituem recursos financeiros da Enap:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
IIrecursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;
IIIreceitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IVoutras receitas eventuais.
Art. 20.
Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos serão transferidos à União, depois de atendidas às obrigações com terceiros.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/N ºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
13FG-1
10FG-2
10FG-3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Inovação Pedagógica1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Articulação Institucional1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA EXECUTIVA1DiretorDAS 101.5
Assessoria de Comunicação1Chefe da AssessoriaDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCPE 101.4
Divisão1Chefe de DivisãoFCPE 101.2
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1PresidenteDAS 101.6

13

10

10

GABINETE (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Inovação Pedagógica (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Articulação Institucional (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Comunicação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1Chefe da AssessoriaDAS 101.4
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA EXECUTIVA (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1DiretorDAS 101.5
PROCURADORIA FEDERAL (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1Procurador-ChefeFCPE 101.4
Divisão1Chefe de DivisãoFCPE 101.2
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCPE 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenador3CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Logística e Contratos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, SELEÇÃO, FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Educação a Distância1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Educação Técnico-Gerencial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Seleção, Formação e Certificação de Competências1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Centros Regionais6ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, SELEÇÃO, FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Educação a Distância (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
DIRETORIA DE APERFEIÇOAMENTO E DE ALTOS EXECUTIVOS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Aperfeiçoamento de Carreiras1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenador2CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Pesquisa1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu 1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Lato Sensu 1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Ciência de Dados1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE INOVAÇÃO E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Inovação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, Tecnologias e Prêmios1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Serviços de Transformação Governamental1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3

ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:

UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
1AssessorFCPE 102.4
1AssessorDAS 102.4
13FG-1
10FG-2
10FG-3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Inovação Pedagógica1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Articulação Institucional1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Assessoria de Comunicação1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCPE 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Logística e Contratos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Educação a Distância1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Educação Técnico-Gerencial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Centros Regionais5ChefeFCPE 101.2
Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE SELEÇÃO E FORMAÇÃO DE CARREIRAS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Aperfeiçoamento de Carreiras1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Recrutamento, Seleção, Formação e Certificação de Competências1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Pesquisa1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu 1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Lato Sensu 1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Ciência de Dados1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE INOVAÇÃO E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Inovação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, Tecnologias e Prêmios1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Serviços de Transformação Governamental1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04630,24630,24
DAS 101.43,84415,36311,52
DAS 101.32,1024,2024,20
DAS 101.21,2722,5422,54
DAS 102.43,84--311,52
DAS 102.32,10--12,10
SUBTOTAL 11558,611868,39
FCPE 101.42,302046,002148,30
FCPE 101.31,262328,982227,72
FCPE 101.20,76118,36118,36
FCPE 102.42,3012,3012,30
FCPE 102.31,2622,5222,52
FCPE 102.20,7696,8496,84
SUBTOTAL 26695,006696,04
FG-10,20132,60132,60
FG-20,15101,50101,50
FG-30,12101,20101,20
SUBTOTAL 3335,30335,30
TOTAL114158,91117169,73

ANEXO III

REMANEJAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

a)CARGOS EM COMISSÃO:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 , PARA A SEGES/ME (a)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.43,84311,52
DAS 101.21,2711,27
DAS 101.11,0011,00
DAS 102.21,2711,27
DAS 102.11,0011,00
SUBTOTAL716,06
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SEGES/ME (b)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,8427,68
DAS 101.32,1036,30
DAS 101.21,271215,24
DAS 101.11,0011,00
DAS 102.32,1024,20
DAS 102.11,0022,00
SUBTOTAL2341,46
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (c)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,0415,04
SUBTOTAL15,04
SALDO DO REMANEJAMENTO (d)
(d = c - b - a)
-29-52,48
b)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 , PARA A SEGES/ME (a)
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.20,7632,28
FCPE 101.10,6010,60
FCPE 102.10,6010,60
SUBTOTAL53,48
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SEGES/ME (b)
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.31,2656,30
FCPE 101.20,7621,52
FCPE 101.10,6074,20
SUBTOTAL1412,02
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (c)
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.31,261113,86
FCPE 102.20,7621,52
SUBTOTAL1315,38
SALDO DO REMANEJAMENTO (d)
(d = c - b - a)
-6-0,12
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, PARA A SEGES/ME (a)
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.10,6010,60
FCPE 102.10,6010,60
SUBTOTAL21,20
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SEGES/ME (b)
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.31,2656,30
FCPE 101.20,7621,52
FCPE 101.10,6074,20
SUBTOTAL1412,02
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (c)
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.31,26911,34
FCPE 102.20,7621,52
SUBTOTAL1112,86
SALDO DO REMANEJAMENTO (d)
(d = c - b - a)
-5-0,36
c)FUNÇÕES GRATIFICADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SEGES/ME (a)
QTD.VALOR TOTAL
FG-30,1210,12
SUBTOTAL10,12
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (b)
QTD.VALOR TOTAL
FG-30,1210,12
SUBTOTAL10,12
SALDO DO REMANEJAMENTO (f)
(c = b - a)
00,00

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO

E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,30920,70
FCPE 101.31,2611,26
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.31,2622,52
TOTAL1326,78
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,301023,00
FCPE 101.31,2633,78
FCPE 101.20,7632,28
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.31,2622,52
TOTAL1933,88
b)DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,841038,40
DAS-32,1036,30
TOTAL1344,70
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,841142,24
DAS-32,10510,50
DAS-21,2733,81
TOTAL1956,55

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

– DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI N. 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)CARGOS EM COMISSÃO:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA (c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,84--519,20519,20
DAS-21,271316,51---13-16,51
DAS-11,0033,00---3-3,00
TOTAL1619,51519,20-11-0,31
b)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA (c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
FCPE-31,26--67,5667,56
FCPE-20,7632,28---3-2,28
FCPE-10,6095,40---9-5,40
TOTAL127,6867,56-6-0,12
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA (c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
FCPE-31,26--45,0445,04
FCPE-10,6095,40---9-5,40
TOTAL95,4045,04-5-0,36

ANEXO VI

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP

NívelQuantidadePosto de TrabalhoUnidade
FCT-111Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EADCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
2Técnico em Gestão de ContratosCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-71Técnico em Licitações e Contratos IICoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-62Técnico em Licitação e Contratos ICoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Técnico em Gestão de PessoasCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Técnico em Gestão de Acervo InstrucionalCoordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento
1Técnico em Desenvolvimento InstrucionalCoordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
1Técnico em Gestão de Fluxo ProcessualGabinete do Presidente da Enap
FCT-41Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna
2Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
Total14

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