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Decretos

Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ium DAS 101.5;
IIdois DAS 101.4; e
IIIum DAS 101.2.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Idez FCPE 101.4;
IIquinze FCPE 101.3;
IIIonze FCPE 101.2;
IVseis FCPE 101.1;
Vuma FCPE 102.4; e
VIuma FCPE 102.2.
Parágrafo únicoFicam extintos quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IPHAN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IPHAN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente do IPHAN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IPHAN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPHAN.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2018.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 ;
IIo Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013 ;
IIIo Decreto nº 8.436, de 22 de abril de 2015 ; e
IVo Decreto nº 9.216, de 1º de dezembro de 2017 .

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal criada pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 e constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com fundamento na autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , vinculada ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.
Parágrafo únicoO IPHAN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2.
O IPHAN tem por finalidade:
Ipreservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição ;
IIcoordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura;
IIIpromover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;
IVpromover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;
Vpromover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;
VIpromover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;
VIIelaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;
VIIIfiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IXmanifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
Xfortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.
Parágrafo únicoO IPHAN exercerá as competências estabelecidas:
Ino Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;
IIno Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 ;
IIIna Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 ;
IVna Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 ;
Vno Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 ;
VIno Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 ; e
VIIna Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Diretoria Colegiada;
b)Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
c)Comitê Gestor;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:
a)Gabinete; e
b)Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Departamento de Planejamento e Administração;
IVórgãos específicos singulares:
a)Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;
b)Departamento de Patrimônio Imaterial;
c)Departamento de Cooperação e Fomento; e
d)Departamento de Projetos Especiais;
Vórgãos descentralizados:
a)Superintendências; e
b)Unidades Especiais:

1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;

2. Centro Nacional de Arqueologia;

3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;

4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;

5. Centro Lucio Costa; e

6. Centro de Documentação do Patrimônio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4.
O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada.
§ 1ºA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 5.
A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.
§ 1ºO quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.
§ 2ºA Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3ºA Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4ºO Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5ºA critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.
§ 6ºNas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Seção II

Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

Art. 6.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares : (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
a)Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
b)Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
c)Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
d)Ministério do Turismo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
e)Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IIum representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
a)Instituto dos Arquitetos do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
b)Conselho Internacional de Monumentos e Sítios; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
c)Sociedade de Arqueologia Brasileira; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
d)Associação Brasileira de Antropologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IIItreze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 1ºOs membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 2ºO mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 3ºO quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 7.
A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Irenúncia; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IIincapacidade civil; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IIIimprobidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IVperda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
VIfaltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Parágrafo únicoOcorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 8.
A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 9.
As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 10.
A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Seção III

Do Comitê Gestor

Art. 11.
Comitê Gestor será composto pelo Presidente do IPHAN, que o presidirá, pelos Diretores de Departamento, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes, e pelos Diretores das Unidades Especiais.
§ 1ºO funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado pelo regimento interno.
§ 2ºO Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3ºO quórum mínimo para as reuniões do Comitê Gestor será de cinquenta por cento dos seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 4ºAs hipóteses que exijam quórum qualificado serão previstas no regimento interno.
§ 5ºO Comitê Gestor poderá, por meio do seu Presidente ou por decisão do seu Plenário, convidar técnicos, especialistas, e membros de entidades governamentais e da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºO Auditor Interno poderá participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto.
§ 7ºNas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê Gestor serão representados por seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 12.
À Diretoria compete:
Iestabelecer as diretrizes e as estratégias do IPHAN;
IIaprovar e coordenar as políticas institucionais do IPHAN;
IIIopinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;
IVexaminar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
Vapreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VIaprovar o regimento interno do IPHAN e zelar pelo seu cumprimento;
VIIanalisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a)ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b)à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
c)ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
d)aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;
e)às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;
f)às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g)ao relatório anual e à prestação de contas;
VIIIassessorar o Presidente do IPHAN; e
IXapoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do IPHAN no exercício de suas atribuições.
Art. 13.
Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir questões relacionadas com: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Io tombamento e a rerratificação de tombamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IIo registro do patrimônio de natureza imaterial e a sua revalidação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IIIa saída temporária de bens acautelados pela União. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Parágrafo únicoA critério do Presidente do IPHAN, poderão ser levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em caráter consultivo, outras questões relevantes. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 14.
Ao Comitê Gestor compete:
Ipropor as diretrizes e as estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural e para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;
IIpropor as diretrizes para:
a)o planejamento estratégico e a gestão estratégica do IPHAN; e
b)a política de gestão de pessoas e a implementação de mecanismos destinados ao seu desenvolvimento;
IIIcolaborar na formulação de diretrizes para normas internas de âmbito nacional;
IVelaborar e propor alterações no regimento interno; e
Vapreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada.

Seção II

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Art. 15.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do IPHAN em sua representação social e política;
IIpreparar o despacho de expediente pessoal do Presidente do IPHAN e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;
IIIpreparar o despacho de expediente institucional;
IVapoiar na articulação e na interlocução do Presidente do IPHAN com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo;
Vapoiar e coordenar as atividades da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;
VIapoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Consultivo e do Comitê Gestor; e
VIIgerenciar os canais de atendimento ao cidadão, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
Art. 16.
À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental compete:
Iassessorar o Presidente do IPHAN nas questões relativas ao licenciamento ambiental;
IIcoordenar, participar e propor as diretrizes para a implementação de política nacional para a proteção aos bens culturais acautelados, no âmbito dos licenciamentos ambientais, pela legislação federal sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;
IIIpromover a articulação institucional do IPHAN com os demais órgãos e entidades públicos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental; e
IVapoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as ações das unidades do IPHAN no que se refere à participação no processo de avaliação de impacto aos bens acautelados no âmbito do licenciamento ambiental.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 17.
À Procuradoria Federal junto ao IPHAN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o IPHAN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do IPHAN, quando ela estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPHAN, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades do IPHAN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, os órgãos descentralizados; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 18.
À Auditoria Interna compete:
Ipropor instrumentos para o aperfeiçoamento da atuação do IPHAN no cumprimento de suas funções e de suas competências;
IIacompanhar, orientar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do IPHAN;
IIIzelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, com vistas à prevenção de atos irregulares, à garantia da lisura dos procedimentos administrativos e ao atendimento às recomendações emanadas dos órgãos de controle; e
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do IPHAN.
Art. 19.
Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:
Ielaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do IPHAN;
IIformular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do IPHAN;
IIIcoordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da administração central;
IVformalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
Vplanejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VIexecutar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;
VIIcoordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;
VIIIplanejar e gerenciar, no âmbito do IPHAN, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais;
IXgerenciar as operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais pelos órgãos descentralizados quanto aos recursos geridos pelo IPHAN;
Xplanejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;
XIgerenciar, no âmbito do IPHAN, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;
XIIpresidir o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
XIIIcoordenar o Comitê Nacional de Monitoramento;
XIVacompanhar e orientar as atividades de modernização administrativa do IPHAN;
XVgerenciar, acompanhar e orientar, no âmbito do IPHAN, as atividades relacionadas com os procedimentos de caráter disciplinar;
XVIgerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;
XVIIpropor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e

XVIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar todas os órgãos do IPHAN no exercício de suas atribuições.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 20.
Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:
Iformular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;
IIplanejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;
IIIpropor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:
a)a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;
b)a elaboração e a aprovação de normas de preservação;
c)as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;
d)a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e
e)a conservação e gestão de bens culturais acautelados pela União;
IVemitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;
Vplanejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, projetos e ações para preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os Departamentos e as Superintendências;
VIdesenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;
VIIdesenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;
VIIIpropor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e
IXapoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia e pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx.
Art. 21.
Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:
Iformular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Salvaguarda do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial;
IIplanejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
IIIemitir, no âmbito federal, parecer nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IVpropor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional, para:
a)a revalidação do Título de Patrimônio Cultural do Brasil de Bens Registrados;
b)a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético e garantir a sua execução em âmbito nacional;
c)a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
d)a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;
e)a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e
f)a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;
Vpromover e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VIformular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;
VIIdesenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VIIIapoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e
IXapoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.
Art. 22.
Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:
Iformular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências:
a)a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e
b)a Política Setorial de Documentação;
IIplanejar, acompanhar e avaliar a execução:
a)das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e
b)das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural;
IIIplanejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:
a)de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;
b)de gestão documental e do conhecimento no âmbito do IPHAN;
c)de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural;
d)de promoção e difusão do patrimônio cultural, de editoração, e de educação para o patrimônio;
IVpromover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, e do Plano Nacional de Patrimônio Cultural;
Vpropor e implementar, em conjunto com os órgãos do IPHAN e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade;
VIgerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento;
VIIpropor as diretrizes e as normas nas áreas de cooperação e fomento;
VIIIapoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial, pelo Centro Lucio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio;
IXassistir as atividades do Conselho Editorial do IPHAN; e
Ximplementar a política editorial do patrimônio cultural do IPHAN.
Art. 23.
Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
Iformular, gerenciar, planejar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações especiais e de incentivo à preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências;
IIarticular ações com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e
IIIapoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.

Seção V

Das Superintendências

Art. 24.
Às Superintendências compete:
Ipromover, coordenar, planejar, operacionalizar e executar as ações de articulação com o poder público e com as comunidades locais, de acordo com as diretrizes institucionais;
IIexercer a coordenação técnica e administrativa dos escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outros mecanismos ou unidades de gestão localizados na sua área de atuação;
IIIorientar, analisar, aprovar, acompanhar, executar e avaliar os projetos nas suas áreas de atuação ou de bens acautelados pela legislação federal;
IVexercer a fiscalização e o monitoramento dos bens culturais acautelados de acordo com as normas legais e infralegais;
Vdeterminar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais;
VIautorizar a saída do País e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;
VIIcolaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para a conservação e intervenção no patrimônio cultural;
VIIIexecutar as ações de conservação e salvaguarda de bens protegidos;
IXarticular, apoiar e coordenar os levantamentos, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;
Xinstruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;
XImanter e gerenciar, na sua área de atuação, os arquivos e as bibliotecas do IPHAN;
XIIparticipar, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal, da avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e da adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
XIIIapoiar a execução das ações de cooperação, fomento e promoção, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural.

Seção VI

Das Unidades Especiais

Art. 25.
Às Unidades Especiais, subordinadas aos Departamentos, competem a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN no âmbito de suas atribuições, de acordo com as diretrizes da Diretoria Colegiada e com as normas do IPHAN.
§ 1ºAo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, relacionados com as expressões e as manifestações do folclore e da cultura popular, a realização de ações educativas e expositivas, e a produção de conhecimento nas áreas do folclore, das artes, dos saberes e dos fazeres da cultura popular.
§ 2ºAo Centro Nacional de Arqueologia compete a gestão do patrimônio arqueológico do País, o registro e o cadastro dos sítios arqueológicos, a publicação das autorizações para as pesquisas arqueológicas, e a gestão dos bens móveis arqueológicos.
§ 3ºAo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, e a pesquisa, a divulgação e a difusão da memória e do trabalho de Roberto Burle Marx.
§ 4ºAo Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial compete a promoção e a difusão do patrimônio cultural, por meio de atividades expositivas e educativas.
§ 5ºAo Centro Lucio Costa compete a promoção das atividades formativas e de pesquisa aplicada na área do patrimônio cultural.
§ 6ºAo Centro de Documentação do Patrimônio compete a gestão documental e do conhecimento do patrimônio cultural no IPHAN.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 26.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar o IPHAN;
IIplanejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN;
IIIzelar pelo cumprimento: convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria Colegiada e do Conselho Gestor, e presidi-las;
a)da legislação referente à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural do País;
b)das políticas e diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; e
c)e dos planos, programas, projetos e atividades do IPHAN;
IVfirmar acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
Veditar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VIratificar, nos casos prescritos em lei, os atos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação;
VIIeditar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo;
VIIIordenar as despesas do IPHAN;
IXassinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
Xdeterminar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XIautorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
XIIreexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e com a defesa dos bens culturais.
Parágrafo únicoAs atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas.
Art. 27.
Aos Diretores, Superintendentes e Diretores de Unidades Especiais incumbe:
Isupervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob a sua responsabilidade;
IIassistir o Presidente, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do IPHAN; e
IIIexercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IPHAN.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28.
Constituem patrimônio do IPHAN:
Ios acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
IIos bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
IIIos bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.
Art. 29.
s recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
Icréditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
IIrendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
IIIempréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;
IVreparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN;
Varrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;
VIconvênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e
VIIoutras receitas.
Art. 30.
patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
Às Superintendências e às Unidades Especiais, em suas respectivas áreas de atuação, competirá a administração dos bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 32.
regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 33.
IPHAN atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e com a sociedade civil organizada para a consecução de seus objetivos finalísticos, de acordo com as diretrizes da política cultural definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/N ºDENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃODAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
1AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCPE 101.4
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1DiretorDAS 101.5
1AssessorFCPE 102.4
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO1DiretorDAS 101.5
1AssistenteTécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Normatização e Gestão de Território1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Conservação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Identificação e Registro1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO E FOMENTO1DiretorDAS 101.5
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Cooperação Nacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE PERNAMBUCO1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Igarassu1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de Olinda1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico do Parque Histórico Nacional dos Guararapes/Fernando de Noronha1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE MINAS GERAIS1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Congonhas1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Diamantina1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Ouro Preto1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Serro1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de Mariana1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de Tiradentes1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de São João Del Rei1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico do Médio Vale do Paraíba Vassouras1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico da Região dos Lagos -São Pedro D’Aldeia1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico da Região Serrana -Petrópolis1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico do Litoral Sul -Paraty1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DA BAHIA1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Porto Seguro1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Cachoeira1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de Lençois1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de Rio de Contas1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SÃO PAULO1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Escritório Técnico do Vale do Ribeira -Iguape1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PARÁ1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO DISTRITO FEDERAL1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Parque Histórico Nacional das Missões1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Antônio Prado1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico da Fronteira Sul -Jaguarão1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE GOIÁS1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Escritório Técnico de Goiás1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Pirenópolis1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MARANHÃO1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Escritório Técnico de Alcântara1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO AMAZONAS1SuperintendenteDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DA PARAÍBA1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Areia1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PIAUÍ1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Parnaíba1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de São Raimundo Nonato1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PARANÁ1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE RONDÔNIA1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SANTA CATARINA1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de São Francisco do Sul1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de Laguna1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico da Imigração -Pomerode1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SERGIPE1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de São Cristóvão1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE ALAGOAS1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico do Alto Sertão -Piranhas1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO CEARÁ1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Sobral1ChefeDAS 101.1
Escritório Técnico de Icó1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Corumbá1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO AMAPÁ1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO ACRE1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO TOCANTINS1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
Escritório Técnico de Natividade1ChefeDAS 101.1
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE RORAIMA1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MATO GROSSO1SuperintendenteDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
CENTRO NACIONAL DE FOLCLORE E CULTURA POPULAR1DiretorDAS 101.4
Coordenação Administrativa1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação Técnica1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA1DiretorDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
CENTRO CULTURAL SÍTIO ROBERTO BURLE MAX1DiretorDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeDAS 101.2
Divisão Técnica1ChefeDAS 101.2
CENTRO CULTURAL DO PATRIMÔNIO - PAÇO IMPERIAL1DiretorDAS 101.3
Divisão Administrativa1ChefeFCPE 101.2
Divisão Técnica1ChefeFCPE 101.2
CENTRO LÚCIO COSTA1DiretorDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO1DiretorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
50FG-1
58FG-2
63FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04420,16525,20
DAS 101.43,8428107,522180,64
DAS 101.32,1074155,4059123,90
DAS 101.21,277088,906076,20
DAS 101.11,003838,003232,00
DAS 102.43,84311,5213,84
DAS 102.32,1012,1012,10
DAS 102.21,2711,27--
DAS 102.11,0033,0033,00
SUBTOTAL 1223434,14183353,15
FCPE 101.42,30--1023,00
FCPE 101.31,26--1518,90
FCPE 101.20,76--118,36
FCPE 101.10,60--63,60
FCPE 102.42,30--12,30
FCPE 102.20,76--10,76
SUBTOTAL 2--4456,92
FG-10,205010,005010,00
FG-20,15588,70588,70
FG-30,12637,56637,56
SUBTOTAL 317126,2617126,26
TOTAL394460,40398436,33

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CÓDIGODAS - UNITÁRIODA SEGES/MP PARA O IPHAN
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,8427,68
DAS 101.21,2711,27
SALDO DO REMANEJAMENTO413,99

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS EXTINTOS NO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGODASUNITÁRIODA SEGES/MP PARA O IPHAN
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,301023,00
FCPE 101.31,261518,90
FCPE 101.20,76118,36
FCPE 101.10,6063,60
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.20,7610,76
TOTAL4456,92
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,841142,24
DAS-32,101531,50
DAS-21,271215,24
DAS-11,0066,00
TOTAL4494,98

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.