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Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de realização de reuniões de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio de videoconferência.
Art. 2.
As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente ou do Coordenador, ad referendum do Plenário.
Parágrafo únicoIndependentemente da decisão do Presidente, do Coordenador ou do Plenário, é garantida aos membros de colegiados que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não será interpretado como:
Ilimitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou
IInão aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.
Parágrafo únicoO disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:
Iem lei; ou
IIse posterior à entrada em vigor deste Decreto:
a)em decreto; ou
b)em portaria de Ministro de Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.

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