Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.547, de 5 de junho de 2023

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Parágrafo únicoO Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:
Iopinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
IIcontribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
IIIidentificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e
IVcontribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.
Art. 3.
O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério das Cidades;
Vum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIum do Ministério da Fazenda;
VIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIIum do Ministério de Minas e Energia;
IXum do Ministério de Portos e Aeroportos;
Xum do Ministério das Relações Exteriores;
XIum do Ministério dos Transportes;
XIIum da Associação Brasileira do Alumínio;
XIIIum da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XIVum da Associação Brasileira da Indústria Química;
XVum da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVIIum da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

XIXum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XXum da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XXIum da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XXIIum da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XXIII - um da Financiadora de Estudos de Projetos;

XXIVum do Instituto Aço Brasil;
XXVum da Indústria Brasileira de Árvores;
XXVIum do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXVII - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXVIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.

§ 1ºCada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4ºO Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico terá o voto de qualidade.
Art. 5.
O Comitê Técnico poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 7.
Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Comitê Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.