O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Ium do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério das Cidades;
Vum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIum do Ministério da Fazenda;
VIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIIum do Ministério de Minas e Energia;
IXum do Ministério de Portos e Aeroportos;
Xum do Ministério das Relações Exteriores;
XIum do Ministério dos Transportes;
XIIum da Associação Brasileira do Alumínio;
XIIIum da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XIVum da Associação Brasileira da Indústria Química;
XVum da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVIIum da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
XIXum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XXum da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XXIum da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XXIIum da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXIII - um da Financiadora de Estudos de Projetos;
XXIVum do Instituto Aço Brasil;
XXVum da Indústria Brasileira de Árvores;
XXVIum do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXVII - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXVIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.
§ 1ºCada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4ºO Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.